ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 5000943-57.2025.8.08.0033 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA MASSARIOL
REQUERIDO: DIOGO DOS SANTOS MASSARIOL Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIA DE SOUZA PEREIRA - ES37525
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por GABRIEL PEREIRA MASSARIOL em face da decisão de ID 82864848, que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Em suas razões (ID 84182277), a parte autora sustenta, em síntese: a) que o genitor já contribuía informalmente com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que demonstraria capacidade financeira superior à arbitrada; b) a gravidade da patologia hematológica crônica que lhe acomete (CID-10 D58.0), gerando gastos elevados com saúde; e c) a ocorrência de omissão quanto ao pedido de rateio de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação.
Instada a comprovar o alegado pagamento informal (ID 84561815), a parte autora colacionou aos autos diversos comprovantes de transferência bancária via Pix (ID 87071441), que ratificam a habitualidade do pagamento de R$ 600,00 pelo Requerido em período anterior à lide. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O dever de prestar alimentos, no caso de filhos maiores, transmuda-se do poder familiar para a relação de parentesco (Art. 1.694 do Código Civil), exigindo a prova da necessidade do alimentando. No caso em tela, tal necessidade é cristalina, uma vez que o autor é portador de doença hemolítica crônica e ainda frequenta o ensino médio, circunstâncias que, somadas, justificam o amparo paterno.
A decisão que fixa alimentos provisórios é dotada de cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo quando novos elementos de convicção aportam aos autos, alterando o panorama do binômio necessidade-possibilidade. A prova documental produzida (ID 87071441) é irrefutável. Os comprovantes de depósito demonstram que o Requerido, voluntariamente e de forma reiterada, despendia a quantia de R$ 600,00 mensais para o sustento do filho.
Tal fato constitui prova robusta da sua possibilidade financeira e estabelece um parâmetro de dignidade já consolidado na relação familiar, o qual não deve ser reduzido por este juízo sem a demonstração de declínio na fortuna do alimentante. Considerando o salário-mínimo vigente, a quantia de R$ 600,00 equivale a aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) do piso nacional. A adequação para este percentual visa manter o status quo contributivo, garantindo a continuidade do tratamento médico do autor.
Ademais, assiste razão à parte autora quanto à omissão apontada. Diante de um quadro de saúde que demanda "Esferocitose Hereditária", as despesas com medicamentos e tratamentos não são apenas eventuais, mas essenciais. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que despesas extraordinárias de saúde e educação, por serem variáveis e impostergáveis, devem ser rateadas entre os genitores na proporção de suas capacidades, independentemente do valor fixado a título de pensão mensal ordinária.
Ante o exposto, e em harmonia com o princípio do melhor interesse e da solidariedade familiar, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para modificar a decisão de ID 82864848, passando a decidir nos seguintes termos:
I. MAJORO os alimentos provisórios para o valor mensal correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do salário-mínimo nacional vigente (atualmente correspondente a aproximadamente R$ 600,00), a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada pela parte autora.
II. DETERMINO que o Requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do Requerente, relacionadas estritamente à SAÚDE (medicamentos, exames, consultas e tratamentos não cobertos pelo SUS/Plano) e EDUCAÇÃO (mensalidades, material didático e uniforme), mediante prévia apresentação de orçamentos e/ou comprovantes de gastos.
III. RATIFICO os demais termos e determinações contidos na decisão de ID 82864848, inclusive quanto à citação do Requerido e intimação do Ministério Público. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Esta decisão serve de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, para fins de cumprimento imediato. MONTANHA-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito