ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003316-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUGENIO RAPHAEL SOARES COATOR: MM JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA/ES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUGENIO RAPHAEL SOARES, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA que, nos autos do processo nº 5001092-13.2025.8.08.0014, manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, §1º, na forma do art. 69, ambos do CP com aplicação da Lei Maria da Penha.
O impetrante sustenta, em síntese, falta de fundamentação para a decretação da prisão do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, requer a imediata concessão de liberdade ao paciente. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante, por ora, não são suficientes à concessão da ordem pleiteada pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Conforme consta da denúncia: “(...) Em 25 de janeiro de 2025, por volta das 19h, nas imediações da Avenida Antônio Perutti, nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, o denunciado EUGÊNIO RAPHAEL SOARES, livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave e praticou vias de fato contra Ana Paula dos Santos, sua ex-companheira (...)” Com efeito, sabe-se que para a decretação da prisão cautelar, o art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Além disso, o art. 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. No caso, a prisão foi decretada em razão do descumprimento da medida protetiva, ressaltando que o paciente responde a outra ação penal contra vítima.
Ao manter a prisão preventiva, o magistrado ressaltou que “em análise ainda do histórico do acusado, este possui outros processos por violência doméstica com vítima diferente, assim como observo que medidas cautelares diversas da prisão foram fixadas anteriormente ao decreto prisional e que não foram respeitadas pelo acusado que voltou a se aproximar da vítima. Portanto, resta demonstrada a periculosidade do acusado, devendo ser mantido preso provisoriamente a fim de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312, do CPP.
Evidencia-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva considerando o atendimento ao inciso III, do artigo 313, do CPP”. No caso, além de haver provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, entendo que, por ora, a prisão preventiva do paciente se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima e assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência. Explico.
Conforme relato da vítima, o réu desferiu socos contra ela e a pisoteou, além de danificar o seu celular e proferir ameaças de morte, havendo fortes indícios do descumprimento das medidas protetivas, considerando que o paciente se aproximou dela, proferiu ameaças graves e ainda causou-lhe lesões, o que demonstra a total ineficácia das medidas protetivas. Por tal motivo é que, a priori, não se mostra possível a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas, eis que eventual determinação de proibição de aproximação ou contato com a vítima, como visto, mostrou-se inócua.
Em casos análogos, não foi outro o entendimento deste eg. Tribunal, inclusive em julgados desta relatoria, confira-se (grifei): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CCONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao paciente, cuja prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública, em razão da contumácia delitiva, e a integridade física e psicológica da vítima, diante da insuficiência de outras medidas, visto que as anteriormente estabelecidas foram descumpridas pelo réu.
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que “não cabe ao Tribunal, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210042543, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021).
3. Diante da higidez da fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (AgRg no RHC 148.862/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021).
4. O alegado excesso de prazo “deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200076501, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 31/03/2021, Publicação no Diário: 26/04/2021).5.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5006948-39.2021.8.08.0000, Relator: RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 20 da Lei Maria da Penha autoriza expressamente a decretação da prisão de ofício, que não impõe nem mesmo o contraditório prévio, ante sua natureza emergencial. Precedentes.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que o Agravante teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas. Precedentes.
3. Outras medidas cautelares seriam insuficentes no caso, já que solto, o paciente continuaria a cometer atos de violência contra sua ex-companheira. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038046, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA DESCUMPRIMENTO MEDIDAS CAUTELARES CONDIÇÕES PESSOAIS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA.1.
Na forma do art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria são os requisitos cautelares fumus comissi delicti e periculum libertatis.2. Necessário a manutenção do encarceramento cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante de todo o histórico de ameaças, ofensas físicas e descumprimento de medida protetiva.3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão
4. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038350, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021) Vale registrar ainda que alegação de que não houve descumprimento das medidas protetivas, pois supostamente trabalham no transporte de cargas, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, o fato de a vítima não ter comparecido ao exame de corpo de delito não afasta os requisitos da prisão já que basta o descumprimento das medidas protetivas, o que há fortes indícios neste sentido. Além disso, é cediço que eventuais condições favoráveis, por si só, não são elementos suficientes para desconstituir o decreto prisional, quando presentes os requisitos para a decretação. Ressalto, outrossim, em relação à desproporcionalidade da medida de segregação cautelar com eventual pena a ser aplicada ao paciente, coaduno-me com o entendimento já adotado pelo STJ e perfilhado por esta Corte segundo o qual “não cabe ao Tribunal, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210042543, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA