Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: JUAREZ TAVARES MATA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o pedido de reunião de execuções fiscais para fins de superação do valor mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que aplicou o Tema nº 1.184 do STF e reconheceu a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e exauriente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, indicando as premissas fáticas e jurídicas que justificam a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal. A decisão embargada fundamenta a ausência de interesse de agir na inobservância, pelo ente exequente, das diretrizes fixadas no Tema nº 1.184 do STF, especialmente quanto à necessidade de demonstração de medidas administrativas prévias à judicialização ou de justificativa para sua dispensa. A alegação de reunião de execuções fiscais, com base no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se irrelevante para o resultado do julgamento, pois a ratio decidendi está assentada na ausência de demonstração da imprescindibilidade da via judicial. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados conduzem logicamente ao dispositivo que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento, desacompanhada da identificação de vício integrativo, evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, prescinde da análise do somatório de valores de outras execuções quando não demonstrada a adoção de medidas administrativas prévias à judicialização. A reunião de execuções fiscais prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta, por si só, a exigência de demonstração da imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208, embargos de declaração); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC nº 616.152/PR, Quinta Turma, j. 23.02.2021; TJSP, EMBDECCV nº 2280138-33.2023.8.26.0000, j. 14.11.2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0007558-84.2006.8.08.0011