Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2026
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Documento
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
2025
Retificação de Classe Processual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010236-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCAS DIAS SANTA CLARA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER - RJ233222, YAN BRAGA MOZER - RJ230493
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCAS DIAS SANTA CLARA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada no despacho de Id. 81643563, para emendar à inicial, contudo, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária de Id. 106292053. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
P. R.
I. GUARAPARI-ES, 14 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010236-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DIAS SANTA CLARA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER - RJ233222, YAN BRAGA MOZER - RJ230493
DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo se os contratos objeto da presente ação não se enquadram nas vedações legais ao tratamento do superendividamento (art. 104-A, §1º, do CDC), a exemplo de dívidas com garantia real ou de natureza fiscal, visto que da análise da exordial o demandante não junta aos autos os mencionados contratos e sequer há postulação para a exibição dos mesmos pela instituição requerida, bem como para esclarecer a declaração expressa que "opta pela não realização de audiência conciliatória", uma vez que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) instituiu um procedimento bifásico, que se inicia obrigatoriamente com uma audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), de caráter mandatório, sob pena de obrigatória adequação do rito.
Intime-o, ainda, para adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, que no caso se traduz na soma do saldo devedor que se pretende repactuar, nos termos do art. 292, II, do CPC. Após, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade, apreciação da tutela pretendida e demais deliberações. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de outubro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Distribuição