ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Emílio Ferreira da Silva, 135, Ct. Avan. Juizados Inf. e Juventude, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-570 Telefone:(27) 31457503 PROCESSO Nº 5010545-02.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS (1465) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: YURI DIAS PAIVA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de procedimento executório de medida socioeducativa de internação imposta ao socioeducando YURI DIAS PAIVA. O socioeducando foi apreendido em 08/02/2025 e cumpre a medida na UNIMETRO, tendo ingressado no programa de atendimento da unidade no dia 09/04/2025. A Unidade solicitou a autorização para que o socioeducando possa participar de atividades externas. Pois bem. DA RETIRADA DE VEDAÇÕES Verifico que a equipe técnica necessita trabalhar com o socioeducando as atividades externas propostas e contempladas no seu Plano Individual de atendimento.
Para tanto, é preciso que seja retirada a vedação das atividades externas. Sabe-se que a vedação à realização de atividades externas pode ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária, conforme artigo 121, §7º do ECA. O mencionado dispositivo não estabelece qualquer requisito adicional ou condicionante para o exercício dessa competência. Trata-se, pois, de prerrogativa exclusiva da autoridade judiciária, a quem cabe, de forma autônoma, avaliar a conveniência, necessidade e proporcionalidade da manutenção ou retirada da restrição, em consonância com os princípios da brevidade, excepcionalidade e individualização da medida socioeducativa.
Sabe-se que a retirada da vedação em questão constitui ato eminentemente judicial, de natureza interna e revisional, que prescinde de contraditório prévio, por não importar em agravamento ou imposição de nova medida, mas tão somente em readequação da decisão judicial anterior, nos limites da própria lei. Além disso, a retirada da vedação de atividades externas não resulta, necessariamente, na imposição de saídas externas, uma vez que essas serão realizadas a critério da Unidade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 121, §7º do ECA, determino a retirada de vedação das atividades externas, devendo ser retificada a guia de execução. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2026. LORENA MIRANDA LARANJA DO AMARAL Juiz(a) de Direito