ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5011069-72.2024.8.08.0011 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CAROLINA TEIXEIRA BUTTER REQUERIDO: MAGNO VALENTE CASTELIONI Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895, LORENA PADELA DO NASCIMENTO - ES30931
DECISÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
01) PRELIMINAR. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. REJEIÇÃO. ID. 56584716: em sede de preliminar de contestação, alega o requerido a existência de incompatibilidade entre o rito adotado na presente demanda e o requerimento de partilha de bens veiculado pela autora. Neste sentido, aduz que “…No caso em tela, a impossibilidade de acordo sobre a partilha está evidenciada no Termo de Mediação, no qual as partes solicitaram que tal questão fosse decidida no curso do processo (item 7 do termo).
A pretensão de incluir tal discussão nesta ação vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, além de comprometer a estrutura do processo, visto que a partilha demanda rito ordinário, instrução probatória e perícia específica…”. Assim, argumenta que “… a incompatibilidade entre a discussão da partilha e o rito simplificado do divórcio torna imperativa a sua exclusão.”. Todavia, em que pese os argumentos veiculados, não há que se falar em incompatibilidade de ritos, uma vez que a presente demanda tramita pelo rito comum, e não “rito simplificado do divórcio”, como aduzido pelo demandado, sendo plenamente possível a cumulação de pedidos, eis que devidamente observados os requisitos do NCPC, art. 327, § 1º.
Por fim, deve-se ressaltar que o acordo entabulado entre as partes, em sede de sessão de mediação, quanto a parte do objeto da demanda (divórcio, guarda, visitação e alimentos), não obsta o prosseguimento do processo em relação apenas a partilha de bens, ponto que restou controvertido entre as partes, eis que o NCPC, art. 354, parágrafo único, autoriza que o magistrado decida quanto a parte do mérito da demanda.
De tal modo, entendo por REJEITAR a preliminar suscitada pelo réu, no que tange a incompatibilidade de ritos entre o pedido de divórcio e partilha de bens veiculado pela parte autora.
02) SANEAMENTO DO PROCESSO Analisadas as preliminares arguidas e questões processuais pendentes. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do NCPC, art. 357, inciso
I. 02.1) QUESTÕES FÁTICAS Considerando as teses trazidas na peça inicial (ID. 49808665), na contestação (ID. 56584716) e na réplica (ID. 69326276), visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, DELIMITO AS QUESTÕES FÁTICAS, SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (NCPC, art. 357, inciso II):
I) o momento de ocorrência da separação de fato do ex-casal;
II) a existência, natureza, valor e titularidade de bens e dívidas adquiridos na constância do matrimônio. 02.2) ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Indagada acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, prova documental suplementar, e pericial, para avaliação do imóvel objeto da presente demanda (ID. 69326276) O requerido, por sua vez, manifestou-se ao ID. 71244147, pleiteando o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental suplementar.
Neste ponto, em relação à prova pericial, requerida pela autora, sua necessidade será aferida após a produção das provas acima mencionadas. Não obstante os propósitos da requerente em formular tal pedido, é certo que a pertinência e a produção de prova pericial somente será analisada após colhidos os demais elementos de convicção. Vale ressaltar: apenas depois de identificado o acervo partilhável, os bens comuns, haverá a necessidade, se for o caso, de produzir prova pericial.
Portanto, considerando as questões fáticas, acima delineadas, bem como os requerimentos probatórios veiculados, conforme impõe o NCPC, art. 357, inciso II: A) DEFIRO o depoimento pessoal do requerido, como pugnado pela autora; B) DEFIRO o depoimento pessoal da requerente, como pugnado pelo requerido;
C) DEFIRO a produção de prova testemunhal pelas partes, com as seguintes especificações: C.1) as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no NCPC art. 357, § 4º e 450, sob pena de restar configurada a desistência de tal meio de prova. C.2) a informação ou intimação das testemunhas, acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do NCPC, art. 455, § 3º.
D) DEFIRO a produção de prova documental suplementar pugnado pelas partes, desde que observado o disposto no NCPC, art. 435; E) INDEFIRO, por ora, a realização de prova pericial pugnada pelo requerido, eis que sua necessidade será aferida após a produção das provas acima mencionadas. 02.3) ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Analisando o presente caso concreto, conforme determina o NCPC, art. 357, inciso III, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos exatos moldes previstos no NCPC, art. 373, incisos I e
II. Assim, cabe à parte autora o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à requerida o referido ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Deixo de aplicar o disposto no NCPC, art. 373, §§ 1º a 4º (atribuição diversa do ônus da prova), eis que ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido. 02.4) QUESTÕES JURÍDICAS Ademais, DELIMITO AS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES PARA A
DECISÃO
DO MÉRITO (NCPC, art. 357, inciso IV):
I) a possibilidade de partilhar os bens e dívidas listados nos autos.
II) a forma de promover eventual partilha, de modo a atender as normas constitucionais e legais pertinentes.
03)
DISPOSITIVO / DILIGÊNCIAS. Feitos tais esclarecimentos, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no NCPC, arts. 357 e 358: A) REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido atinente a alegada incompatibilidade de ritos entre o pedido de divórcio e partilha. B) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, às 15:30 horas, a se realizar na sala de audiências da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no 2º andar do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
C) INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais e pessoalmente, para que: C.1) COMPAREÇAM à audiência, CONSTANDO-SE nos mandados as advertências do NCPC, art. 385, § 1º, e art. 386, eis que deverão prestar depoimento pessoal; C.2) as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no NCPC art. 357, § 4º e 450, sob pena de restar configurada a desistência de tal meio de prova; C.3) a informação ou intimação das testemunhas, acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do NCPC, art. 455, § 3º.
D) REQUISITE-SE ao empregador do alimentante, indicado ao ID. 69326276, que: D.1) PROMOVA os descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do requerido, depositando os valores na conta bancária de titularidade da genitora do menor, conforme informado ao ID. 55334607, a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento da presente requisição judicial, incidindo os descontos inclusive por ocasião do pagamento de férias (sem o acréscimo referente ao adicional de férias, ao terço constitucional), de 13º salário e de eventual rescisão contratual.
D.2) COMUNIQUE a este Juízo a implementação dos descontos, no prazo 10 dias. E) PROMOVAM-SE as demais diligências, necessárias à realização do ato. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito