ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011664-07.2025.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA ADM DIRETA INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNIC DE GUARAPARI REQUERIDO: IVANY SOARES NERY FREIRE, MARCIA RIBEIRO BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA RESINO - ES21359
DECISÃO/MANDADO/AR PLANTÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de caráter antecedente proposta pelo SINTRAG – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES em face de MARCIA RIBEIRO BARCELOS e de IVANY SOARES NERY FREIRE, objetivando, em apertada síntese, a concessão da tutela liminar para obtenção de ordem de suspensão da Assembleia Extraordinária designada para o dia 06/11/2025 as 17:00 horas, a ser realizada no auditório do SESC Guarapari, nesta Comarca, ao argumento de que o conselho fiscal do sindicato extrapolou a competência.
A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos id’s nº 82290792 a 82291613, inclusive mediante recolhimento das custas iniciais nos id’s nº 82336142, 82336144 e 82336147. É a síntese do necessário.
DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE A concessão de tutela de urgência (Art. 303 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se faz presente, ao menos em cognição sumária, considerando que, muito embora seja conferido ao Conselho Fiscal a prerrogativa de convocar Assembleias, conforme o inciso III, do § 5º do art. 9º do Estatuto Social do Sindicato, visível no id. nº 82291613, referida prerrogativa se restringe a assuntos justificadamente relevantes e pertinentes a sua área de atividade, que se encontra delineada no art. 34 do mesmo Estatuto.
Não obstante o entendimento de que a apuração de eventuais desvios financeiros seja matéria de competência, também, do Conselho Fiscal, verifica-se que a pauta da AGE convocada pelas rés, mais especificamente nos itens 3 e 4, visam a “3. Constituição de Comissão de Sindicância para apuração dos fatos e Comissão Temporária de Administração para assegurar a continuidade dos trabalhos da entidade” e “4.
Discussão e deliberação sobre a situação atual da Diretoria Executiva, conforme as prerrogativas estatutárias”, questões essas que não são de natureza fiscal. Considerando que as mencionadas pautas se afinizam à natureza disciplinar e administrativa e que o Estatuto prevê, expressamente, que a competência para a apuração disciplinar deverá ser procedida pela Diretoria, mediante nomeação de Comissão Especial de Ética para apuração dos fatos resta, prima facie, evidenciada a extrapolação de função e invasão de competência atribuída à Diretoria por força do art. 107 do Estatuto.
Ademais, constata-se que o sindicato demandante anuncia que as providências quanto ao caso estão sendo tomadas, com o afastamento do presidente e da tesoureira, bem como foi designada Comissão Especial para apuração dos fatos, segundo se infere dos documentos acostados nos id’s nº 82291609 e 82291611. Outrossim, para além da questão central sobre a competência da pauta, há indícios de vício formal na própria publicidade do ato, tendo em vista que o art. 9º, § 6º do Estatuto, atribui à Diretoria o dever de "ampla divulgação" dos editais e a aparente publicização do ato diretamente pelo Conselho Fiscal, por meios que, supostamente, não são os oficiais, é um fator que reforça a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta análise preliminar.
Constata-se, ainda, que o perigo de dano é evidente, uma vez que a Assembleia está marcada para o dia subsequente a esta análise (06/11/2025) e a sua realização, caso se confirme a nulidade do edital, geraria grave insegurança jurídica e instabilidade institucional, com potencial destituição de uma diretoria e nomeação de comissões por um ato viciado.
Diante do exposto, o sopesamento de interesses e o indício de vício na publicidade do ato da Assembleia, neste momento, recomenda a suspensão do ato, como medida de cautela, objetivando preservar a estabilidade da entidade, inclusive, de nítido caráter reversível e de possível convocação posterior regular. Assim, presentes os requisitos do art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente e, para tanto, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO da Assembleia Geral Extraordinária do SINTRAG, convocada pelas rés e designada para amanhã, dia 06 de novembro de 2025 as 17:00 horas, devendo as demandadas se absterem de realizar ou dar prosseguimento ao referido ato, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa cominatória que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), servindo a presente decisão como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, ante a urgência do caso.
NO MAIS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, nos termos do art. 303, §1°, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do §2º do art. 303 do CPC. Apresentado aditamento, cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 5 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito