Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: RAFAEL DA SILVA BATISTA E RODRIGO DA SILVA BATISTA
RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000581-76.2021.8.08.0039
Trata-se de recurso especial (id. 17771520) interposto por Rafael da Silva Batista e Rodrigo da Silva Batista, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a Decisão Monocrática de id. 17557382. Nas razões recursais (id. 17771520), os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos artigos 783, 784, inciso XII, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e ao artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. Alega que a execução extrajudicial padece de iliquidez e incerteza, uma vez que se baseia em inadimplência técnica aferida de forma unilateral, e não em inadimplemento financeiro, o que obsta a imediata execução do título extrajudicial. Regularmente intimado para contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo, conforme atesta a certidão de id. 19123120. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo provisório de delibação, denota-se que a irresignação não merece prosperar. Cumpre rememorar que ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Sobre o tema, a Corte Superior dispõe que “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Na espécie, infere-se que o Apelo Nobre foi interposto diretamente em face de uma decisão monocrática (id. 17557382), proferida de forma singular pelo Relator, que negou provimento aos Embargos de Declaração. Observa-se que não houve provocação do Órgão Colegiado mediante o manejo do pertinente Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de esgotar a instância ordinária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES