Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Remessa
Petição
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117
PROCESSO Nº 5012045-02.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WALTER AMORIM BEZERRA Advogado do
APELANTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700-A APELADA: ADRIANA POLESE DE ASSIS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nega-se seguimento ao recurso de apelação interposto em desconformidade com o disposto no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por WALTER AMORIM BEZERRA contra decisão do douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, ora Apelante, determinando a cobrança das custas pendentes.
Em suas razões (id 12864013), aduz o Apelante, em abreviada síntese, (i) “a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença que negar o deferimento da justiça gratuita”, com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil (p. 2); e que (ii) a desistência da ação, homologada por sentença já transitada em julgado, “se deu por conta da falta de condições para pagamento das custas e portanto não há lógica em cobrar este valor” (p. 4).
Pugna, então, pela reforma do pronunciamento fustigado “para que seja afastada a necessidade de recolhimento de custas processuais, uma vez que esta fora a principal motivação para sua desistência” (id 12864013, p. 6). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Como cediço, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Acerca do requisito intrínseco atinente ao cabimento, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, que o recurso de apelação é o meio adequado de impugnação da sentença, assim entendido, dentre outras, o pronunciamento pelo qual o magistrado extingue o processo executivo (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme se infere dos autos, a presente demanda executiva foi extinta, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, por sentença homologatória prolatada em 27.10.2023, no bojo da qual fora atribuída à parte desistente, ora Apelante, o pagamento de custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do estatuto processual em vigor.
O trânsito em julgado do aludido provimento jurisdicional foi certificado em 27.02.2024 (id 12864009). Sobreveio, então, petição em que o Apelante requer “o CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS, com deferimento ao pedido de assistência judiciária gratuita” (id 12864011, p. 7), pretensão esta que veio a ser rejeitada em decisão proferida em 02.09.2024 (id 12864012). Tratando-se, a toda evidência, de ato pelo qual o douto Juízo a quo resolveu questão incidental arguida após o trânsito em julgado da sentença terminativa, a interposição do vertente apelo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, a saber, o agravo de instrumento (artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil).
Cumpre-me, pois, negar seguimento à vertente insurgência, o que, saliente-se, não representa afronta à proibição da denominada decisão-surpresa (artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil), conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. […]
1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). […]
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EAREsp n.º 1.271.282/ES, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2019, DJe de 17.09.2019)”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação.
Intime-se o Apelante. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento. ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR
Processo devolvido à Secretaria
Negação de Seguimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão2023
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Gratuidade da Justiça
Custas
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição