ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:
PROCESSO Nº 5015123-72.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ADAILZA DE SOUZA PAULUZZ OLIVEIRA
REQUERIDO: HERMINIO SERGIO DE OLIVEIRA Nome: HERMINIO SERGIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Beira Mar, 75, Dom João Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-210
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por ADAILZA DE SOUZA PAULUZZ OLIVEIRA em face de HERMINIO SERGIO DE OLIVEIRA, na qual narra ser cônjuge do requerido. Segundo o laudo médico juntado no ID. 67941080, o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela antecipada.
É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à probabilidade do direito, observo que a autora demonstrou sua legitimidade para propor a demanda, vez que é cônjuge do requerido, conforme certidão de casamento de ID. 68743139, satisfazendo, assim, a prescrição do art. 747, I, do CPC, e a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa, restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 67941080, o qual atesta que o requerido se encontra em estágio avançado de Doença de Alzheimer e não consegue realizar as atividades do dia a dia. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767,
I. Noutro giro, o periculum in mora advém da própria condição de vulnerabilidade decorrente do quadro clínico degenerativo e progressivo do requerido. Tal situação permite concluir que o curatelando depende do auxílio de terceiros para representá-lo nos atos da vida civil, especialmente em relação à gestão de seus proventos de aposentadoria e demais atos de natureza patrimonial e negocial. Para tanto, necessário viabilizar ao requerido a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui a gestão de seus benefícios previdenciários), ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório e realizada a perícia judicial, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável. De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde do requerido e a necessidade de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para o fim de nomear ADAILZA DE SOUZA PAULUZZ OLIVEIRA (CPF: 998.***.***-00) como curadora provisória de HERMINIO SERGIO DE OLIVEIRA (CPF: 386.***.***-04).
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos dos arts. 1.745 e 1.781 do Código Civil. CITE-SE a parte requerida para a entrevista prevista no art. 751 do CPC. Não havendo contestação, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº 035.***.***-53, tel.: (27) 99942-9356 / 30345774, com endereço à Av. Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed. Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG. TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de residência do requerido, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia do laudo médico de ID. 67941080 e a quesitação a ser respondida. Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita, que deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected]. Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do E. TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O requerido é acometido por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O requerido é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o demandado outra causa que o faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa?
Descreva. Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito. Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ADAILZA DE SOUZA PAULUZZ OLIVEIRA (CPF: 998.***.***-00) Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.
20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67941057 Petição Inicial Petição Inicial 25043012205635800000060320118 67941068 RG HERMINIO Documento de Identificação 25043012205716800000060320129 67941069 RG ADAILZA Documento de Identificação 25043012205775900000060320130 67941070 PROCURAÇÃO ADAILZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25043012205834600000060320131 67941072 COMPROVANTE DE RESIDENCIA HERMINIO E ADAILZA Documento de comprovação 25043012205900200000060320133 67941074 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ADAILZA Documento de comprovação 25043012205953300000060320135 67941078 CERTIDÃO DE CASAMENTO HERMINIO E ADAILZA Documento de comprovação 25043012210005700000060320138 67941080 Laudo Herminio Documento de comprovação 25043012210065800000060320140 68110807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050515375076800000060470817 68123529 Despacho Despacho 25050518454822900000060481399 68743129 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051317583196400000061030692 68743139 CERTIDÃO DE CASAMENTO HERMINIO E ADAILZA.pdf II Documento de comprovação 25051317583218900000061030702 68743143 BENEFICIO HERMINIO Documento de comprovação 25051317583237500000061030705 68743149 COMPROVANTES DE GASTOS HERMINIO Documento de comprovação 25051317583261300000061031360 68743152 Antecedentes - Sistema Antecedentes _ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do E Documento de comprovação 25051317583287400000061031363 68744113 LAUDO ADAILZA Documento de comprovação 25051317583314100000061031368 69253298 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052019090488200000061480292 70165432 Manifestação MP - Curatela Provisória - Favorável Petição (outras) 25060316203651900000062295685