Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA CECILIA MERCON ALMEIDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 5019512-37.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: YULA MERCON DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARIA CECILIA MERCON ALMEIDA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.:
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III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 84, § 3º, e Art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA da Sra. MARIA CECILIA MERCON ALMEIDA, qualificando-a como relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEAR a Requerente, Sra. YULA MERCON DE ALMEIDA, para exercer o encargo de Curadora da interditanda, devendo prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias.
EXIGIR a Prestação de Contas pela Curadora, que deverá ser apresentada em juízo a cada 2 (dois) anos (Art. 84, § 4º, Lei 13.146/2015), ou sempre que determinada pelo Juízo. DETERMINAR, após o trânsito em julgado e a assinatura do termo de compromisso, que se proceda ao registro da presente Sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória/ES (onde foi lavrado o registro de nascimento da Curatelanda).
