Intimação
D- Órgão
- Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- GUSTAVO FERNANDES CARVALHO, WALACE FERNANDES CARVALHO
- Advogado
- JULIANA GAVA CARLINI (OAB 10674/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5022040-15.2022.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WALACE FERNANDES CARVALHO, GUSTAVO FERNANDES CARVALHO REQUERIDO: SANDRA REGINA FERNANDES CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA GAVA CARLINI - ES10674
SENTENÇA
Trata-se de ação de Arrolamento Sumário ajuizada por WALACE FERNANDES CARVALHO e GUSTAVO FERNANDES CARVALHO em razão do falecimento de SANDRA REGINA FERNANDES CARVALHO DOS SANTOS. No curso do procedimento, este Juízo proferiu a decisão de ID 51337753, na qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e nomeou o requerente Walace como inventariante. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual do herdeiro Gustavo (ausência de procuração), bem como a juntada de documentos indispensáveis ao rito, tais como certidões de registro civil atualizadas, certidão de ônus reais e o plano de partilha com a relação de bens.
Devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, foi determinada e realizada a intimação pessoal dos autores (IDs 75869326 e 75869560) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 78462883, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o cumprimento das diligências determinadas.
É o relatório.
Decido. O processo padece de vício insanável quanto aos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento. A ausência de procuração outorgada pelo herdeiro Gustavo impede o reconhecimento de sua regular representação em juízo (Art. 76, CPC). Ademais, no rito de Arrolamento Sumário, a apresentação da relação de bens e do plano de partilha é documento indispensável à propositura da ação (Art. 320 e 664, CPC).
A par da ausência desses pressupostos, configura-se também o abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu nciso III, prevê a extinção do processo quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, mesmo após a intimação pessoal exigida pelo §1º do referido artigo, os requerentes permaneceram inertes. Portanto, a extinção é medida que se impõe, tanto pela falta de pressupostos processuais quanto pelo abandono caracterizado.
