Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041663-64.2023.8.08.0024
DESPACHO
1. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos réus (IDs 56166323, 62314248, 62314653, 62314657, 62314659, 62314662, 62314665, 56821386, 61480811, 62314248 e 62314657), e para que futuramente não se alegue nulidade de citação, antes de apreciar o requerimento de citação editalícia dos réus Lorenge S.A. Participações, The Place Spe 136 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Elcio Lorenzoni (ID 92573783), promovo a requisição de informações para localização dos endereços dos réus, conforme a regra do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, ao tempo em que efetuo a consulta de endereço(s) nos cadastros dos sistemas Infojud, Siel e Sisbajud, conforme espelhos dos resultados que seguem anexos a este.
2.
Intime-se a parte para ciência do resultado das requisições e para promover a citação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo. Vitória - ES, 15 de julho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041663-64.2023.8.08.0024
DESPACHO
1. Foram citados os demandados Antônio Lorenzon (ID 61901883) e Mirian Ribeiro Lorenzon (ID 63379115).
2. A regra do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, ao impor o exaurimento da busca de endereço para citação pessoal, tem nítida inspiração no princípio da cooperação, que implica a todos os participantes do processo, não somente ao órgão jurisdicional, de forma que se extrai daquela regra que a busca por endereço pelo juiz se dá após as infrutíferas tentativas de localização que, por óbvio, é atividade precedente da parte autora, por ser ônus de quem demanda promover a citação da parte demandada.
3. No presente caso, a parte autora simplesmente requereu que este órgão jurisdicional proceda à busca pelo endereço da parte demandada, sem comprovar que exauriu as tentativas de localização, motivo pelo qual indefiro a petição ID 62314242.
4.
Intime-se a parte autora dos termos deste e para em quinze (15) dias promover a citação dos demandados ainda não citados, mediante a informação de seu atual endereço, sob pena de extinção do processo. Vitória - ES, 29 de outubro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
Expedição de documento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041663-64.2023.8.08.0024
DESPACHO
1. Foram citados os demandados Antônio Lorenzon (ID 61901883) e Mirian Ribeiro Lorenzon (ID 63379115).
2. A regra do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, ao impor o exaurimento da busca de endereço para citação pessoal, tem nítida inspiração no princípio da cooperação, que implica a todos os participantes do processo, não somente ao órgão jurisdicional, de forma que se extrai daquela regra que a busca por endereço pelo juiz se dá após as infrutíferas tentativas de localização que, por óbvio, é atividade precedente da parte autora, por ser ônus de quem demanda promover a citação da parte demandada.
3. No presente caso, a parte autora simplesmente requereu que este órgão jurisdicional proceda à busca pelo endereço da parte demandada, sem comprovar que exauriu as tentativas de localização, motivo pelo qual indefiro a petição ID 62314242.
4.
Intime-se a parte autora dos termos deste e para em quinze (15) dias promover a citação dos demandados ainda não citados, mediante a informação de seu atual endereço, sob pena de extinção do processo. Vitória - ES, 29 de outubro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
2025
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Petição
2024
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
2023
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Documento
Expedida/certificada
Documento
Mandado
Petição
Expedida/certificada