Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP
EXECUTADO: PATRICIA ARTHUR ALVES ARAUJO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA PERIN GAVA - ES12929 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
EXEQUENTE: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Endereço: RUA DR. CHACON, 212, SALA 03, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 REQUERIDO/EXECUTADO: PATRICIA ARTHUR ALVES ARAUJO MARTINS Endereço: Rua Francisco Rubim, 74, 1 SUB-SOLO, Tel. (28) 99996-9362, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-374
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5009399-33.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA ARTHUR ALVES ARAUJO MARTINS contra decisão interlocutória deste Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte ré. DECIDO. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível no rito dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando à conciliação e à transação. Nesse contexto, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não são passíveis de recurso imediato, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, consubstanciado, inclusive, no Enunciado nº 15 do FONAJE, que veda expressamente o manejo do agravo de instrumento. Apenas as sentenças, terminativas ou de mérito, podem ser impugnadas por meio de recurso inominado. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos pilares para a celeridade e a efetividade dos Juizados, evitando que incidentes processuais paralisem o andamento do feito. A matéria objeto do agravo poderá, se for o caso, ser suscitada em eventual recurso inominado contra a sentença, não havendo, portanto, risco de preclusão. A interposição de recurso manifestamente incabível constitui um desvio do rito processual célere e informal do Juizado Especial, devendo ser rechaçada de plano, com a consequente extinção do incidente e prosseguimento da marcha processual. Pelo exposto, em consonância com o princípio da economia processual e a primazia da solução mais simples e célere do conflito, REJEITO LIMINARMENTE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível neste Juízo. Intime-se a parte agravante, prosseguindo-se o feito de acordo com as determinações anteriores (id. 76625127). Diligencie-se e cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: RUA DR. CHACON, 212, SALA 03, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 REQUERIDO/