Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
REU: FLEXINTER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de FLEXINTER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. A petição inicial relata, em síntese, que: I) as partes celebraram, em 04/10/2023, proposta de renegociação de dívida com pagamento parcelado sob o n° 884796528435-23277, quantia equivalente a R$ 103.319,25 (cento e três mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), em 36 (trinta seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 7.103,95 (sete mil cento e três reais e noventa e cinco centavos) à época; II) a requerente destaca que agiu na confiança de que a requerida cumpriria com seus deveres contratuais, no entanto, os responsáveis pela dívida não efetuaram o pagamento até o momento; III) buscou inúmeras formas extrajudiciais para tentar solucionar o imbróglio, porém, todas restaram infrutíferas, o que resultou em buscar o judiciário. Pugna, ao final, pela constituição do título executivo, no valor atualizado de R$ 130.665,75 (cento e trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). A requerida, devidamente citada, opôs Embargos à Ação Monitória sob o ID n° 46198145, em que alega, preliminarmente, carência da ação. No mérito, em síntese, sustenta que: I) há incidência de abusividade na capitalização diária de juros; II) presença ilegal da tarifa de adiantamento a depositante; III) da boa-fé objetiva como norma de conduta; IV) indevida cumulação de encargos de mora; V) dos efeitos da mora; VI) da necessidade exibição dos documentos. Certidão que reconhece a intempestividade dos embargos no ID n° 49730768. Intimada a parte autora para se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória opostos pela requerida, esta deixou de realizá-lo sob a alegação da intempestividade dos embargos, assim como requereu o julgamento antecipado da lide (ID. n° 62433607). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primordialmente, oportuno analisar acerca da eventual incidência da intempestividade nos embargos monitórios, como bem preceitua o art. 702 c/c 701, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, oportunamente, que, a contagem do prazo do requerido para opor os Embargos à Ação Monitória inicia-se com a juntada do comprovante de citação, nos termos dos inc. I a III do art. 231, do CPC. Ato contínuo, vislumbra-se que a juntada do comprovante de A.R. foi realizada em 10 de junho de 2024. Já os embargos foram opostos em 08 de julho de 2024. NO sistema PJe o prazo decorreu em 03 de julho de 2024 às 23h59min, concomitantemente, consta nos autos Certidão que reconhece a intempestividade da referida peça de defesa. Nessa ótica: EMENTA: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem os embargos monitórios ser opostos dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de pagamento, nos termos dos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Constata-se que o Mandado de Citação para pagar ou ofertar Embargos Monitórios, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 27 de março de 2017, consequentemente, o prazo para apresentação dos referidos embargos iniciou-se no dia 28 de março 2017 e, como o prazo para tal providência é de 15 dias, findou-se em 18 de abril de 2017. Entretanto, somente foram protocolados pelo requerente/apelante em 5 de maio de 2017, intempestivos, portanto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0004252-64.2017.8.09.0021, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020) Assim, reputo válida a citação do réu, bem como DECRETO A REVELIA deste, nos termos do Art. 76, § 1°, inc. II, do CPC. Na mesma oportunidade, REJEITO os embargos monitórios liminarmente, uma vez caracterizada a intempestividade, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8° do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação (art. 702, § 9º, do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006072-32.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)