Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
REQUERIDA: SIMARA PEREIRA INVENÇÃO FERNANDES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001074-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMARA PEREIRA INVENÇÃO FERNANDES, em face da sentença constante no ID 97205351. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições na sentença, alegando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento dos efeitos jurídicos decorrentes do afastamento da tese autoral de ocupação irregular do lote nº 50; (ii) contradição entre o reconhecimento de que a requerida ocupa o lote nº 49 e a procedência parcial do pedido de cobrança; (iii) contradição na aplicação do art. 38 da Lei nº 6.766/1979 diante das irregularidades urbanísticas e registrais apontadas nos autos; (iv) omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da embargante; e (v) necessidade de manifestação expressa de determinados dispositivos legais para fins de prequestionamento (ID 97613463). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 98088613). Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou para provocar novo julgamento da causa. No que se refere à alegada omissão quanto aos efeitos jurídicos da declaração de que a requerida não ocupa o lote nº 50, não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente o resultado da perícia e reconheceu que a requerida efetivamente ocupa o lote nº 49, objeto da contratação celebrada entre as partes, afastando a alegação de ocupação irregular do lote nº 50. A partir dessa premissa fática, o decisum concluiu pela improcedência do pedido de regularização contratual, o que não implica, por si só, a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote nº 49, cuja existência jamais foi controvertida pela requerida, ao contrário, conforme expressamente consignado na sentença embargada, a própria requerida reconheceu a celebração do negócio jurídico referente ao lote nº 49 e a interrupção do pagamento das parcelas contratuais. Verifica-se, portanto, que a sentença enfrentou a questão suscitada e concluiu, de forma fundamentada, que a improcedência da tese autoral relativa a ocupação do lote nº 50 não afastava o inadimplemento contratual referente ao lote efetivamente adquirido e ocupado pela requerida. Desse modo, inexiste omissão no julgado, sendo certo que o inconformismo da embargante dirige-se ao mérito da conclusão adotada por este Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Também não se constata a alegada contradição interna entre o reconhecimento de que a requerida ocupa o lote nº 49 e a procedência parcial do pedido de cobrança. Para os fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, a contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ocorrer entre proposições constantes da própria decisão. No caso, inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de que a requerida ocupa o lote nº 49 e a condenação ao pagamento das parcelas contratuais relativas a esse mesmo imóvel. Ao contrário, a fundamentação desenvolve raciocínio coerente segundo o qual a prova pericial afastou a necessidade de alteração contratual pretendida pela parte autora, mas não eliminou a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato efetivamente mantido entre as partes. Igualmente não prospera a alegação de contradição quanto à aplicação do art. 38 da Lei nº 6.766/1979. A sentença consignou expressamente que referido diploma legal não autoriza a retenção unilateral e irrestrita dos valores pelo adquirente, mas apenas a substituição da forma de pagamento, mediante depósito vinculado, preservando-se a continuidade do adimplemento contratual, o que não foi realizado pela embargante. Além disso, a sentença embargada registrou que, embora existam restrições urbanísticas e ambientais relacionadas ao empreendimento, não há prova de nulidade do loteamento, de impossibilidade jurídica definitiva de regularização ou de inviabilidade absoluta de utilização do imóvel, de sorte que o fato de existirem questionamentos acerca da regularidade urbanística do empreendimento não conduz, necessariamente, à inexigibilidade das obrigações contratuais assumidas, tampouco torna inaplicável a exigência legal de depósito prevista no art. 38 da Lei nº 6.766/1979. Assim, a tese deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada na sentença, o que não condiz com a finalidade dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão relativa à gratuidade de justiça, verifica-se que a sentença expressamente suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, justamente em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Ainda assim, para evitar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que permanece hígido e eficaz o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerida no curso do processo, inclusive para fins recursais. Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe ao magistrado o dever de manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a matéria jurídica tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que permanece vigente o benefício da gratuidade de justiça deferido à requerida, inclusive para fins recursais, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada, por inexistirem as omissões e contradições apontadas. Intimem-se. Quanto ao petitório de ID 98701155, cumpra-se conforme já determinado (ID 94024548) e expeça-se o alvará relativo aos honorários periciais. Diligencie-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -