Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BRÉSCIA COMÉRCIO DE MASSAS LTDA E OUTROS APELADO/APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS NEVES S/A RELATORA: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE DE RECURSOS DO BNDES/FINAME. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 14 DA LEI Nº 9.365/1996. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada pela Massa Falida do Banco Santos Neves S/A, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa. Na mesma decisão, fixaram-se custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Houve também apelação adesiva da Massa Falida, defendendo sua legitimidade para propor a execução, uma vez que comprovado o adimplemento junto ao BNDES antes da decretação da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Massa Falida do Banco Santos Neves S/A possui legitimidade ativa para propor a execução do título extrajudicial lastreado em repasse do BNDES/FINAME; (ii) estabelecer se a extinção da execução impõe a manutenção da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento novo emitido pelo BNDES após a sentença é admitida, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, pois se trata de fato documento emitido após a lavratura da sentença, amoldando-se ao conceito previsto na norma de regência. 4. O art. 14 da Lei nº 9.365/1996 não afasta automaticamente a legitimidade ativa do agente financeiro em liquidação ou massa falida;
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0016924-16.2003.8.08.0024 APELANTE/
trata-se de norma de proteção dos recursos públicos, permitindo a sub-rogação do BNDES apenas se este exercer tal direito, o que não ocorreu. 5. A ilegitimidade ativa não se presume e deve ser demonstrada pelo executado, o que não ocorreu na exceção de pré-executividade, dado que não se comprovou, de plano, cobrança em duplicidade ou sub-rogação efetiva pelo BNDES. 6. Comprovado que o Banco Santos Neves adimpliu suas obrigações com o BNDES antes da decretação da falência, mantém-se íntegra a legitimidade da Massa Falida para cobrar o crédito inadimplido pela devedora. 7. Reconhecida a legitimidade ativa da exequente, impõe-se a anulação da sentença terminativa, com determinação de prosseguimento da execução, restando prejudicada a apelação principal quanto à base de cálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo provido. Recurso principal prejudicado. Tese de julgamento: 1. O art. 14 da Lei nº 9.365/1996 não retira a legitimidade do agente financeiro em liquidação ou massa falida para propor execução de crédito oriundo de repasse do BNDES/FINAME, salvo se comprovada sub-rogação efetiva pelo BNDES. 2. O adimplemento do contrato pelo agente financeiro junto ao BNDES antes da decretação da falência preserva a titularidade do crédito em favor da massa falida. 3. A ilegitimidade ativa arguida em exceção de pré-executividade exige prova inequívoca, não se admitindo presunção de sub-rogação legal sem demonstração de cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, §1º, 435 e 493; CC, arts. 346, I e III, 349 e 350; Lei nº 9.365/1996, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; TRF3, AI nº 0056136-22.2005.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, 2ª Turma, j. 06.12.2005, DJU 07.04.2006; TJSP, AI nº 0043502-09.2011.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2011.