Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ XAVIER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004290-69.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença cominada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSÉ XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata o autor que exercia a profissão de ajudante de obras e que, em fevereiro de 2016, sofreu atropelamento no trajeto entre o trabalho e sua residência, ocasião em que sofreu fratura de fêmur, sendo submetido a procedimento cirúrgico com implantação de placas e parafusos. Sustentou que permaneceu em gozo de auxílio-doença (nº 61370719) até 16/01/2018, quando o benefício foi cessado administrativamente, apesar da continuidade do tratamento médico e da indicação de novo procedimento cirúrgico, circunstância que, segundo alegou, o impossibilitaria de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra atividade laborativa. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a retomada imediata do auxílio-doença. No mérito, requer que o benefício se torne definitivo, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, ou seja convertido em aposentadoria por invalidez (págs. 3 a 15 – autos físicos). Deferida a tutela de urgência, determinando-se que o INSS, proceda ao pagamento do benefício de seguro-doença acidentário à parte autora, pelo prazo de um ano e três meses a contar da data de protocolo da petição inicial (págs. 235 a 237 – autos físicos). A autarquia previdenciária apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo (pela existência da vara especializada de acidentes do trabalho de Vitória) e a falta de interesse de agir (sob o argumento de que o benefício anteriormente concedido foi cessado pela ausência de saque por 2 meses seguidos). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (págs. 243 a 247 – autos físicos). O autor manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (págs. 311 a 315 – autos físicos). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (pág. 325 – autos físicos), o autor requereu a realização de perícia médica oficial (pág. 331– autos físicos), enquanto o INSS informou não possuir interesse na dilação probatória (pág. 337 – autos físicos). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré e deferiu a prova pericial pelo DML (págs. 367 a 369 – autos físicos). Laudo pericial acostado à pág. 385 dos autos físicos, do qual as partes apresentaram impugnação (págs. 391 e 395 – autos físicos). Nomeado novo perito do juízo (pág. 441 – autos físicos). Laudo pericial apresentado no ID 67096686. As partes solicitaram esclarecimentos do laudo (IDs 71463744 e 78269932), os quais foram prestados pelo perito no ID 99292633 e seguintes. O INSS requereu a revogação da tutela de urgência com base nos esclarecimentos periciais (ID 99498817), o que restou impugnado pela parte autora (ID 99922364). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). O cerne da controvérsia consiste em verificar se, após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16/01/2018, o autor permaneceu acometido por incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente das lesões sofridas, de modo a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, alternativamente, do benefício de natureza indenizatória. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe o preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação de regência, os quais variam conforme a espécie de prestação postulada. Nesse contexto, o benefício por incapacidade temporária — antigo auxílio-doença —, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos. Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente — antiga aposentadoria por invalidez —, disciplinado pelo artigo 42 da mesma lei, pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação profissional. Diversamente, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza eminentemente indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho. No caso concreto, não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor nem acerca do cumprimento da carência legal, tendo o INSS limitado sua resistência à alegada inexistência de incapacidade laborativa. A controvérsia cinge-se, portanto, à efetiva repercussão funcional das sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo demandante. Consta dos autos que o autor exercia a função de auxiliar de pedreiro quando, em fevereiro de 2016, no trajeto entre o trabalho e sua residência, foi vítima de atropelamento, sofrendo fratura de fêmur, circunstância que demandou tratamento cirúrgico com implantação de placas e parafusos. Em razão das lesões, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade durante período prolongado, vindo posteriormente a retornar ao mercado de trabalho. Para o esclarecimento da controvérsia técnica, foi realizada perícia médica judicial. No laudo pericial inicial (ID 67096686), o perito oficial consignou que o autor, então com 54 anos de idade, sofreu fratura de fêmur (CID S72) em decorrência de acidente automobilístico, tendo sido submetido à fixação cirúrgica da fratura mediante material de síntese e, posteriormente, a nova intervenção cirúrgica, em março de 2017, em razão da ruptura desse material. Naquela oportunidade, o expert respondeu negativamente aos quesitos relativos à existência de incapacidade laborativa, tanto sob o aspecto geral quanto em relação à atividade habitual, afirmando que o periciado apresentava capacidade laboral preservada e ausência de sequelas evidenciáveis ao exame físico macroscópico. Ressaltou, apenas no campo destinado às observações, que o autor relatava dores crônicas no membro inferior acometido e permanecia exercendo atividades na construção civil. Referida conclusão foi prontamente impugnada por ambas as partes. A parte autora sustentou a manifesta superficialidade da avaliação clínica, destacando a ausência de testes funcionais destinados à aferição da mobilidade articular, da força muscular e da claudicação, especialmente diante da gravidade da lesão e da natureza eminentemente braçal da atividade exercida (ID 71463744). O INSS, por sua vez, também apresentou impugnação, formulando quesitos complementares destinados a esclarecer o grau de consolidação das lesões e sua efetiva repercussão funcional (ID 78269932). Diante da necessidade de complementação da prova técnica, este Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos, nos termos dos artigos 473, § 1º, e 480 do Código de Processo Civil (ID 89408055). Os esclarecimentos periciais supervenientes (ID 99292637) alteraram substancialmente o panorama probatório, revelando quadro fático distinto daquele inicialmente descrito e permitindo aferir, com maior precisão, a efetiva repercussão das sequelas na capacidade laborativa do demandante. Ao responder especificamente aos quesitos relativos à eventual configuração do direito ao auxílio-acidente, o perito revisitou as conclusões anteriormente lançadas. Em resposta ao quesito nº 5, reconheceu expressamente que o acidente ocasionou limitação funcional, ressalvando apenas que o autor continuava exercendo atividade na construção civil. Na sequência, ao responder ao quesito nº 6, afirmou, de forma categórica, que o autor apresenta sequelas consolidadas, ainda que de pequena intensidade, esclarecendo que tais alterações, embora não sejam incapacitantes para toda e qualquer atividade laboral, acarretam diminuição de sua capacidade funcional. Tal conclusão evidencia, de forma inequívoca, a existência de redução da aptidão laboral anteriormente desfrutada pelo segurado. Em resposta ao quesito nº 7, o expert consignou que, apesar do bom estado geral constatado ao exame físico, persistem limitações para o exercício da atividade de pedreiro, concluindo, de forma expressa, que, nessa hipótese, "cabe mudança de função".
Trata-se de conclusão de significativa relevância, pois a necessidade de readaptação profissional demonstra objetivamente que o autor não mais reúne condições de desempenhar sua atividade habitual nas mesmas circunstâncias existentes antes do acidente. Por fim, ao responder ao quesito nº 9, o perito foi categórico ao afirmar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de pedreiro, acrescentando que o desempenho dessa profissão deve observar restrições definitivas, consistentes em evitar o levantamento de peso excessivo, subir escadas e executar atividades que demandem maior esforço dos membros inferiores. Essa manifestação pericial não pode ser compreendida como simples observação acessória ou ressalva incidental. Ao revés, constitui conclusão técnica objetiva acerca da repercussão definitiva das sequelas na atividade habitualmente exercida pelo autor, evidenciando que, embora preservada a capacidade para o desempenho de outras ocupações, houve redução permanente de sua aptidão para o labor anteriormente desenvolvido. Nesse trilhar, importa ressaltar que a análise da prova pericial não pode limitar-se à leitura isolada da conclusão sintética lançada pelo expert. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na decisão os motivos que o conduziram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, não estando adstrito às conclusões periciais quando estas se revelarem incompatíveis com os próprios elementos técnicos constantes da prova produzida. No presente caso, verifica-se inequívoca contradição interna entre a conclusão genérica do laudo e as respostas específicas aos quesitos formulados pelas partes. Embora o perito afirme, de forma conclusiva, inexistir incapacidade, suas respostas individualizadas revelam realidade distinta. Assim, a conclusão adotada por este Juízo não decorre do afastamento da prova pericial, mas da valoração integral do próprio laudo e, sobretudo, dos esclarecimentos prestados pelo expert, que complementaram e especificaram as repercussões funcionais das sequelas. Desse modo, a petição da autarquia previdenciária que pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de capacidade plena (ID 99498817), não encontra amparo nos autos. O réu utilizou-se de tese padronizada que desconsidera as respostas conclusivas dadas pelo próprio perito nos esclarecimentos ao laudo pericial de ID 99292637. Como bem ponderado pela parte autora no ID 99922364, há uma nítida contradição entre a conclusão inicial genérica de aptidão e as restrições físicas específicas detalhadas nos esclarecimentos do expert. A exigência de restrições permanentes no ambiente de trabalho e a expressa recomendação de mudança de função constituem a própria definição jurídica da redução da capacidade laboral. O trabalhador braçal que não pode erguer pesos expressivos ou subir escadas sofreu evidente restrição funcional para o mister de ajudante de obras. Portanto, pode-se afirmar que o perito afasta a incapacidade total para o trabalho, mas reconhece, simultaneamente, a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. Essa distinção possui relevante consequência jurídica. Enquanto os benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) exigem incapacidade laborativa, total ou temporária, o auxílio-acidente previsto no art. 86 da mesma lei pressupõe situação diversa, bastando que, após a consolidação das lesões, remanesçam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem que se exija incapacidade absoluta ou afastamento definitivo da atividade profissional. No caso dos autos, os elementos de convicção coligidos ao feito demonstram a total ausência dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que o autor não se encontra total ou temporariamente incapacitado, tampouco inválido de forma absoluta, fato corroborado pelo seu retorno informal às atividades da construção civil. Contudo, o preenchimento dos pressupostos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 restou cristalino: houve um acidente; as lesões ortopédicas encontram-se consolidadas; resultaram sequelas anatômicas e funcionais permanentes; e tais sequelas geram restrição e exigem maior esforço para o desempenho do trabalho habitualmente exercido pelo autor. Ressalta-se que a continuidade do exercício de atividade remunerada não impede a concessão do auxílio-acidente, justamente porque esse benefício possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar a redução permanente da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente. É precisamente essa situação retratada pela prova produzida. Embora o autor permaneça inserido no mercado de trabalho, o próprio perito reconhece que suas limitações impõem restrições permanentes ao desempenho das atividades típicas da construção civil, recomendando mudança de função e limitações quanto ao transporte de cargas, subida de escadas e demais atividades que exijam maior esforço físico dos membros inferiores. Do mesmo modo, o grau mínimo da lesão ou a natureza leve da sequela não impedem o deferimento do auxílio-acidente, desde que haja efetiva perda de capacidade funcional, o que se verifica perfeitamente na hipótese. Ademais, o contexto socioeconômico do demandante — pessoa com mais de 54 anos de idade e instrução restrita ao ensino fundamental incompleto — acentua a impossibilidade de competição em igualdade de condições no mercado de trabalho tradicional sem o amparo da proteção previdenciária. Portanto, não se mostra razoável admitir, simultaneamente, que o trabalhador necessita mudar de função, possui sequelas permanentes, apresenta incapacidade parcial permanente para sua profissão habitual e sofre redução funcional definitiva, mas concluir inexistir redução da capacidade laborativa para fins do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao fato de a petição inicial ter formulado pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, sem requerer expressamente o auxílio-acidente, também não se verifica óbice ao reconhecimento desse benefício. Isso porque o processo civil brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual a demanda é delimitada pelos fatos constitutivos narrados na petição inicial, competindo ao magistrado atribuir a correta qualificação jurídica desses fatos (iura novit curia). Nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e observando-se o princípio da boa-fé. Nesse contexto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, nas ações previdenciárias, a concessão de benefício diverso do expressamente requerido quando os fatos narrados na petição inicial e a prova produzida evidenciarem tratar-se da prestação previdenciária efetivamente devida, inexistindo julgamento extra petita, porquanto o magistrado está vinculado aos fatos constitutivos do direito, e não à capitulação jurídica conferida pela parte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp: 1984820/SP, 1ª Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022) [grifos apostos] In casu, a causa de pedir permaneceu rigorosamente inalterada durante todo o processo: acidente sofrido em 2016, sequelas permanentes, limitação funcional e prejuízo ao exercício da atividade profissional. Contudo, após a instrução probatória revela-se necessário adequar a qualificação jurídica dessas consequências, especialmente após os esclarecimentos periciais determinados por este Juízo. Registre-se que não há inovação fática, mas somente adequação jurídica da tutela previdenciária aos fatos efetivamente comprovados. Dessa forma, impõe-se rejeitar os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência dos respectivos pressupostos legais, mas reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, benefício efetivamente compatível com o quadro clínico demonstrado pela prova produzida nos autos. Com relação ao termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB), a lei de regência determina que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91). Conforme se depreende do histórico extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (pág. 273 dos autos físicos), o autor percebeu auxílio-doença até o dia 31 de dezembro de 2019. De modo que, nos moldes da legislação vigente, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 1º de janeiro de 2020. Registre-se que, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada anteriormente à cessação definitiva do auxílio-doença, o benefício ora reconhecido somente se tornou exigível após a consolidação das lesões e a cessação do benefício antecedente, motivo pelo qual o termo inicial observa rigorosamente o disposto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Com relação à tutela de urgência outrora deferida, que determinou o restabelecimento do seguro-doença por período delimitado, deve ser adequada na fase de liquidação de sentença, com a compensação integral de todos os valores eventualmente pagos por força daquela medida provisória, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurado e garantir a quitação correta das diferenças decorrentes do auxílio-acidente ora reconhecido. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) rejeitar os pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91; (ii) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão da redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente sofrido; (iii) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor e fixar como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 1º de janeiro de 2020, correspondente ao dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91; (iv) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se integralmente os valores pagos por força da tutela provisória anteriormente deferida, evitando-se pagamento em duplicidade; (v) determinar, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza alimentar da prestação previdenciária, ressalvada a hipótese de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal. Consigno que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma da legislação vigente em cada período, observando-se, até 08/12/2021, os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), a partir de 09/12/2021 o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a disciplina nela prevista. Encaminhem-se, portanto, os autos à Contadoria, para atualização do valor do débito. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida apenas no que se refere ao restabelecimento do auxílio-doença, permanecendo assegurada a compensação, em fase de liquidação, dos valores pagos por força da medida provisória com aqueles decorrentes da condenação ora imposta, na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, nos termos da súmula 178 do STJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado após liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o disposto na Súmula 111 do STJ. Submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, salvo se, em liquidação, verifique-se incidir a hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do Perito. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -