Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO MURTA PINHEIRO
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA ANITA - DECISÃO - Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, sob os IDs 95553363 e 95821200, pelo Condomínio do Edifício Residencial Vila Anita e por Marcelo Murta Pinheiro, ambos em face da sentença de ID 94407872, que julgou procedentes os pedidos autorais para anular deliberação assemblear. O condomínio embargante sustenta, em suma, que o julgado partiu de premissa fática equivocada quanto ao quórum deliberativo efetivamente alcançado na assembleia impugnada. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à validade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br, bem como acerca da natureza da atividade exercida pelo autor, que, segundo afirma, ostenta contornos de exploração hoteleira, em desconformidade com a destinação residencial do edifício. O autor, por sua vez, opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência deduzida pelo condomínio réu comporta acolhimento, inclusive com excepcional atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. No particular, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o pronunciamento judicial, notadamente quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). É precisamente o que se verifica na espécie. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos de ID 84534716 e ID 89334240, constata-se que a sentença embargada incorreu em manifesto erro de fato ao considerar que a assembleia geral ordinária realizada em 15/02/2025 teria contado com a participação de apenas oito unidades condominiais. A prova documental revela quadro diverso. A deliberação assemblear contou com a participação de 19 unidades regularmente representadas, além de oito presenças físicas, cujas manifestações de vontade foram exteriorizadas de modo claro, formalmente identificável e juridicamente idôneo. Assim, diversamente do que constou na sentença embargada, o quórum deliberativo exigível foi alcançado, inexistindo vício formal apto a macular a validade do ato assemblear. Cumpre realçar que a assembleia condominial, quando regularmente convocada e instalada, constitui o órgão soberano de deliberação da coletividade condominial, expressão legítima da autonomia privada coletiva e do regime jurídico de autogoverno que informa a vida em condomínio edilício. Suas deliberações, desde que observados a convenção, o quórum legal ou convencional aplicável e os limites da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da legalidade, vinculam todos os condôminos, inclusive ausentes, dissidentes ou vencidos. Não se pode, portanto, desconstituir deliberação assemblear válida por mera inconformidade individual de condômino, sob pena de subverter a lógica do condomínio edilício, no qual o exercício das faculdades dominiais deve harmonizar-se com os interesses da coletividade, a destinação do edifício e a preservação da segurança, do sossego e da salubridade dos demais moradores. Também merece integração o julgado quanto à validade do suporte documental dos votos apresentados. As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br gozam de presunção de autenticidade e integridade, revelando-se plenamente aptas a instrumentalizar a manifestação de vontade dos condôminos. A exigência de reconhecimento de firma, nesse contexto, mostra-se desnecessária e desproporcional, sobretudo diante dos mecanismos de identificação digital, autenticação e segurança próprios do sistema oficial utilizado. A validade da deliberação, portanto, não pode ser afastada por formalismo excessivo, notadamente quando inexistente demonstração concreta de fraude, falsidade, coação, simulação ou qualquer vício de consentimento. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia manifestação inequívoca da vontade condominial, regularmente formada em ambiente assemblear próprio. Sob o prisma material, igualmente se impõe reconhecer a legitimidade da deliberação impugnada. A conduta atribuída ao autor, consistente na exploração do imóvel com elevada rotatividade de usuários, mediante disponibilização sucessiva a terceiros e oferta de utilidades ou serviços acessórios, ultrapassa os contornos ordinários da locação residencial por temporada. Tal dinâmica aproxima-se de atividade de hospedagem, incompatível com a destinação estritamente residencial do edifício, especialmente quando potencialmente apta a comprometer a segurança, a tranquilidade, o controle de acesso e a normalidade da convivência condominial. O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto. Seu exercício deve observar a função social, a boa-fé objetiva, a destinação econômica e social do bem, bem como os direitos de vizinhança e as limitações inerentes ao regime condominial. No condomínio edilício, a esfera jurídica individual de cada condômino encontra limite natural na preservação da coletividade, não sendo lícito ao proprietário utilizar sua unidade de modo incompatível com a finalidade residencial do empreendimento ou capaz de impor ônus anormal aos demais moradores. Nesse cenário, a deliberação assemblear questionada não configura restrição arbitrária ao direito de propriedade, mas exercício legítimo da autonomia normativa condominial. Ao deliberar pela vedação de modalidade de uso incompatível com a destinação residencial do edifício, a assembleia atuou dentro de sua competência, em defesa da segurança, do sossego, da salubridade e da própria finalidade do condomínio. A vontade coletiva validamente formada em assembleia possui força obrigatória e irradia consectários legais próprios: vincula os condôminos, autoriza a administração condominial a exigir seu cumprimento, legitima a adoção das medidas internas cabíveis e impede que o interesse individual, isoladamente considerado, prevaleça sobre a destinação comum do edifício e sobre a deliberação regularmente aprovada pela coletividade. Desse modo, sanado o erro de fato e supridas as omissões apontadas, a modificação do julgado é consequência lógica e necessária da correta apreciação da prova e da adequada subsunção dos fatos ao direito aplicável. Por conseguinte, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos pelo condomínio, para reformar a sentença embargada e julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a validade da deliberação assemblear impugnada. Em razão da inversão do resultado do julgamento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor quanto à forma de fixação da verba honorária anteriormente estabelecida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012889-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: (i) acolho os embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Residencial Vila Anita, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro de fato e omissões apontadas, reformando a sentença de ID 94407872, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecer a validade da deliberação assemblear impugnada; (ii) diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. (iii) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Marcelo Murta Pinheiro, diante da inversão do resultado do julgamento. Intimem-se. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -