Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO D ALCANTARA PASOLINI JUNIOR
EXECUTADO: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0025873-63.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, no id. 69028312, por Renata Maria Ribeiro Schnor, sustentando que há omissão na decisão de id. 68216083, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Contrarrazões no id. 70114518, pela manutenção da decisão. Consta, ainda, no id. 68877289, pedido da executada para a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 pelo STJ. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro a omissão apontada, sendo clara a decisão ao expor os motivos pelos quais rejeitou a exceção apresentada pela executada, ora embargante, estando devidamente fundamentada. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça da decisão, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a decisão é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. No que tange ao pedido de suspensão, tendo em vista a afetação do Tema 1137 debatido nestes autos, determino a suspensão do feito por Recurso Especial Repetitivo, haja vista o deferimento da suspensão da CNH da executada. Identifique-se no necessário. Autorizada a tramitação regular da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito