Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO D ALCANTARA PASOLINI JUNIOR
EXECUTADO: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0025873-63.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Nos ids. 44615443 e 46019005, a executada interpôs agravo de instrumento e apresentou exceção de pré-executividade. No id. 46838723, resultado sisbajud infrutífero. O agravo de instrumento não foi conhecido, conforme id. 63142238. A executada impetrou habeas corpus cível, o qual também não foi conhecido, cnforme ids. 52525042 e 61254959. Pois bem. Na exceção de pré-executividade, a executada aduz a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão da inexistência de outorga uxória (art. 1.647, III, do Código Civil), uma vez que seu cônjuge não teria autorizado, expressamente, a assunção da fiança prestada em favor da empresa da qual é sócio. É certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, no caso concreto, é possível — e necessário — realizar uma leitura teleológica da norma jurídica, de modo a não transformar uma regra protetiva da família em instrumento de fraude ou de injustiça. O escopo da exigência de outorga uxória para a fiança é, inegavelmente, a proteção do patrimônio comum do casal, garantindo que um dos cônjuges não comprometa, sem ciência ou anuência do outro, a segurança econômica familiar. Trata-se, pois, de norma de ordem pública voltada à proteção da comunhão de interesses patrimoniais. Ocorre que, nesta hipótese, a própria lógica da norma está plenamente satisfeita. A executada figurou como fiadora em contrato no qual é parte empresa da qual seu marido é sócio e representante legal. Ou seja, o cônjuge da fiadora — que, segundo a tese defensiva, não outorgou autorização — assinou o mesmo título, embora em nome da empresa devedora principal. Tal fato é incontroverso nos autos. Essa coincidência de papéis não pode ser desconsiderada. Ao atuar como representante da empresa contratante, o cônjuge da fiadora não apenas tinha conhecimento da fiança prestada, como participou da sua formalização. Não se trata de um ato isolado, unilateral, às escondidas. O pacto foi firmado em contexto de plena ciência e voluntariedade por parte do núcleo familiar, ainda que o cônjuge atuasse sob a persona jurídica empresarial. Negar validade à fiança nestas circunstâncias seria transformar a exigência de outorga em um formalismo vazio, divorciado da finalidade protetiva que inspira a norma. Em interpretação sistemática e teleológica do art. 1.647, III, do Código Civil, conjugada com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a função social dos contratos (art. 421 do CC), impõe-se reconhecer a eficácia do título, sob pena de estimular condutas contraditórias e manobras destinadas a frustrar o cumprimento das obrigações assumidas. Vale lembrar que o ordenamento jurídico repele o venire contra factum proprium. Se o cônjuge tinha ciência inequívoca da fiança, ao participar do contrato como representante legal da empresa, não pode, posteriormente, ser invocada a ausência de outorga para que os devedores se beneficiem da própria omissão. Diante disso, concluo que a ausência de autorização expressa, na hipótese em exame, não tem o condão de infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Dessarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do crédito e dar prosseguimento ao feito, apresentando patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC. Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito