Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO FARDIM
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 Advogados do(a)
REU: ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 DECISÃO Analisando os autos, bem como a manifestação inserta na petição de ID 52398932, revogo a parte do despacho de ID 39068793 que deferiu a produção de prova pericial postulada pela parte requerida. Sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001444-76.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a produção de prova pericial sob o fundamento de ser desnecessária a realização da referida prova, uma vez que os elementos probatórios produzidos se mostram suficientes à formação da convicção quanto ao mérito da causa (artigo 464, §1º, inciso II, do CPC). Entendo, pois, desnecessária sua realização por já haver perícia médica do INSS atestando a incapacidade laboral do autor. Assim, ante a existência de laudo pericial acostado aos autos, o qual foi produzido em processo anterior, não há falar em cerceamento de defesa a mera dispensa da produção da prova pericial, uma vez que a decisão acerca sobre a (des)necessidade de elaboração de prova técnica é afeta ao próprio magistrado, conforme estabelecem os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A propósito, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere pedido de produção de provas que são desnecessárias para o exato deslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I, e 464, § 1°, II, do CPC.” (STJ; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.732.507/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021) Por fim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Castelo-ES, 29 de janeiro de 2025. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito