Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCIA ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA
REQUERIDO: (i) ao pagamento dos valores necessários a compensar o período em que a autora executou a obra com a equação econômico-financeira já desequilibrada; (ii) à implementação da revisão do preço para o período futuro, garantindo-se que as próximas medições sejam realizadas em respeito à equação econômico-financeira do contrato. Decisão no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, determinando a imediata suspensão do ato judicial recorrido. Contestação no ID 18880287 onde o Estado sustenta a não comprovação do desequilíbrio alegado, impossibilidade de suspensão da execução das obras enquanto não procedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato e impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Réplica no ID 19855071. Deferida prova pericial (ID 35188491). Laudo técnico pericial no ID 61476852. As partes manifestaram-se do laudo apresentado. A requerente pugnou por complementação ao laudo técnico, que foi apresentado no ID 77940569, tendo as partes sido intimadas e aprestadas manifestações. Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito a suspensão da execução de contrato até a implementação do reequilíbrio econômico-financeiro, sendo reconhecido o direito ao reequilíbrio do Contrato nº 027/2021, ao pagamento dos valores necessários a compensar o período em que executou a obra com a equação econômico-financeira já desequilibrada, implementação da revisão do preço para o período futuro, garantindo-se que as próximas medições sejam realizadas em respeito à equação econômico-financeira do contrato, ao fundamento de que em razão da pandemia Covid/19 houve oneração excessiva da execução do contrato, além de ser ilegal a metodologia prevista na Instrução de Serviço nº 001-N/2022 do DER e na Portaria Conjunta SECONT/SEMOBI/PGE/DER/Nº 002-S de 03 de junho de 2022. Colhe-se dos autos que a autora participou de certame licitatório promovido pelo Estado do Espírito Santo, por intermédio as Secretaria de Estado da Educação – SEDU, cujo objeto era a contratação de “obra de reforma, ampliação e instalação de usina fotovoltaica no CEEMTI Monsenhor Miguel de Sanctis, localizada no município de Guaçuí, com fornecimento de mão de obra e materiais” e que, diante da defasagem da planilha orçamentária que baseou a licitação, em razão da pandemia mundial do coronavírus, a primeira colocada do certame declinou de sua convocação, ocasião em que a autora foi convocada. Assim, a presente lide versa sobre a recomposição econômico-financeira do Contrato nº 027/2021, concluído em cenário alterado pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, que atingiu o mercado de insumos metálicos essenciais à execução do objeto contratual, após a fixação do seu preço, de forma imprevisível e extraordinária. Para tanto, necessário determinar se o pedido de reequilíbrio contratual nos termos pretendidos pela requerente encontra amparo na legislação aplicável à espécie. Isto porque é de conhecimento absoluto, público, notório, universal os efeitos da pandemia que assolou o mundo, trazendo efeitos em todas as áreas, indiscutivelmente no campo econômico dos países. A questão a ser discutida no presente caso deve se ater, em primeiro plano, se a requerente poderia exigir a recomposição econômico-financeira antes de executar os itens afetados pelo desiquilíbrio apontado e se há amparo na legislação para o pedido de reequilíbrio. Sobre o tema, em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, o mesmo deve se basear em um fato ocorrido ou apenas descoberto depois da instauração da licitação, já que, a partir de então, o edital passa a vincular a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666, não cabendo à Administração introduzir inovações fundadas em eventos já conhecidos, após firmado o contrato nos exatos termos licitados. Para dirimir a controvérsia, foi deferida prova pericial técnica, que respondendo ao questionamento principal, - uma vez que, de um lado a parte alega que houve sensível desequilíbrio econômico-financeiro, e de outro o Estado sustenta que não foram observadas as exigências da Portaria Conjunta SECONT/SEMOBI/PGE/DER nº 002-S, de 03 de junho de 2022. Respondendo aos quesitos das partes, assim apontou o Expert, os quais destaco: “(…) Esses itens que compõem a curva A que foram impactados pelos efeitos mais significativos da Pandemia ainda estavam pendentes de execução quase que em suas totalidades na época da formulação do pedido de reequilíbrio, como se observa em planilhas do saldo contratual em dezembro de 2021. (...) O fato ensejador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato era previsível ou imprevisível com consequências incalculáveis no ato da assinatura do contrato? Resposta ao quesito 01: O fato ensejador do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato era previsível, sim, no ato da assinatura do contrato, pois tal fato era conhecido pela comunidade mundial e, certamente, era de conhecimento no ato da celebração do referido contrato. CONCLUSÃO: A Contratada até então Proponente, conhecia os fatos ensejadores e previsíveis do deste desequilíbrio econômico-fianceiro deste contrato. (...) Queira o Sr. Perito informar, à luz do regramento criado pela Instrução de Serviço nº 001-N/2022 do DER/ES, se era possível a formulação de pedido de reequilíbrio para obter a revisão dos preços para as parcelas futuras do contrato, ou se era necessária a prévia execução do serviço pelo preço defasado antes de formular o pleito de reequilíbrio (vide art. 5º, § 1º); Resposta ao quesito 10: À luz do regramento criado pela Instrução de Serviço nº 001-N/2022 do DER/ES, se era possível a formulação de pedido de reequilíbrio para obter a revisão dos preços para as parcelas futuras do contrato, ou se era necessária a prévia execução do serviço pelo preço defasado antes de formular o pleito de reequilíbrio (vide art. 5º, § 1º), temos que a Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 5, §1.º e Seção II – DO REQUERIMENTO – Art. 11, conforme abaixo explicitado: “SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º Art. 5.º - Mostrando-se o reajuste contratual insuficiente para reequilibrar a equação econômico-financeira, poderá ser ressarcido o deságio decorrente de álea econômica extraordinária, através de processo administrativo, desde que haja a demonstração e comprovação do desequilíbrio, nos termos da presente Instrução Normativa; §1.º - A revisão do contrato administrativo deverá ser solicitada após a execução dos serviços;” “SEÇÃO II DO REQUERIMENTO Art. 11 O pleito para o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser iniciado junto ao gestor ou fiscal do contrato, a quem caberá a autuação do processo, tendo como objeto os serviços já executados, [...]” Estabeleceu-se um limitador para a recomposição do equilíbrio, que apenas poderia ser implementado para as parcelas de serviço já executados pelo Contratado. Assim, pelo texto desse ato normativo, não era possível implementar a “revisão de preços”, mas apenas pagamento de “indenização” pelo desequilíbrio identificado em período passado, sendo necessário que o Contratado executasse previamente a parcela desequilibrada pelo preço defasado, antes de solicitar tal indenização. Sendo corroborado pela Seção II – DO REQUERIMENTO – Art. 11, conforme explicitado acima. CONCLUSÃO: Pela Instrução de Serviço nº 001-N/2022 do DER/ES, conforme quesitado pela autora, NÃO era possível a formulação de pedido de reequilíbrio para obter a revisão dos preços para as parcelas futuras do contrato, pedido este somente poderia ser pleiteado com a execução do serviço pelo preço defasado antes de formular a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato (...) CONCLUSÃO: Pela Portaria Conjunta SECONT/SEMOBI/PGE/DER/Nº 002-S de 03 de junho de 2022, conforme quesitado pela autora, NÃO era possível a formulação de pedido de reequilíbrio para obter a revisão dos preços para as parcelas futuras do contrato, pedido este somente poderia ser pleiteado com a execução do serviço pelo preço defasado antes de formular a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato. (…)” Do que se extrai, restou demonstrado que a autora não poderia exigir o reequilíbrio do contrato antes de executados os itens, bem como não houve fato superveniente ao oferecimento da proposta e assinatura do contrato, inexistindo motivo legal a suspender o contrato até que houvesse o reequilíbrio econônico-financeiro. Embora não se desconheça a existência de desiquilíbrio nos valores, repito, deve-se observar a legislação pertinente e adequar as exigências para viabilizar a análise do pedido administrativo, entendo que não foi praticada qualquer ilicitude pelo Ente Estatal, sendo improcedentes os pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Revogo a liminar deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023811-61.2022.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de demanda ajuizada por RESIDÊNCIA ENGENHARIA LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a requerente que: 1) em junho de 2020 participou de certame licitatório promovido pelo Estado do Espírito Santo, por intermédio as Secretaria de Estado da Educação – SEDU, cujo objeto era a contratação de “obra de reforma, ampliação e instalação de usina fotovoltaica no CEEMTI Monsenhor Miguel de Sanctis, localizada no município de Guaçuí, com fornecimento de mão de obra e materiais”, tendo se classificado na segunda colação; 2) diante da completa defasagem da planilha orçamentária que baseou a licitação, em razão de evento da área econômica extraordinária(pandemia do coronavírus), a primeira colocada do certame declinou de sua convocação; 3) em abril de 2021, foi convocada a celebrar o contrato nos termos da proposta vencedora; 4) manifestou a viabilidade e interesse na execução da obra, ressalvada, desde aquele momento, a necessidade de garantia das condições efetivas da proposta, mediante reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que defasados os valores previstos na planilha orçamentária referencial de setembro de 2019, em razão dos efeitos econômicos da pandemia; 5) diante da solução proposta pela SEDU, possibilidade de apresentação do pleito de reequilíbrio logo após a assinatura do contrato, como forma de garantir as condições efetivas da proposta vencedora da licitação, em setembro de 2021 houve a celebração do Contrato nº 027/2021; 6) após tratativas com a SEDU foi solicitado pedido de reequilíbrio em dezembro de 2021, oportunidade em que aquela disponibilizou à contratada uma planilha modelo para formalização do pleito, o qual foi remetido via e-mail em 01.12.2021; e, 7) em completa contradição com suas manifestações anteriores, a Secretaria de Estado da Educação – SEDU permaneceu omissa diante do pleito de reequilíbrio, tendo se mantido silente por 04 (quatro) meses, período de tempo que já extrapola o que se entende por razoável, em flagrante violação ao princípio da eficiência. Em sede de tutela cautelar, requereu a suspensão temporária da execução do Contrato nº 027/2021 até a implementação do reequilíbrio econômico-financeiro, como também, que o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretária de Estado da Educação – SEDU, se abstenha de aplicar penalidades em razão da suspensão temporária da execução dos serviços impactados pelo desequilíbrio contratual. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas processuais iniciais quitadas (ID 16179529). Decisão deferindo o pedido antecipatório para suspender, de forma temporária, a execução do Contrato nº 027/2021 até análise de implementação do reequilíbrio econômico-financeiro, como também, que o requerido se abstenha de aplicar penalidades em razão da suspensão temporária da execução dos serviços impactados pelo desequilíbrio contratual, referente ao mencionado contrato, até ulterior decisão deste Juízo. Contestação no ID 17602157. Deferido o aditamento à inicial juntado no ID 17773244 onde a requerente pugna para que seja intimado o réu para que dê efetividade à ordem cautelar emanada mediante: (i) formalização da paralisação das obras integrantes do contrato administrativo em questão; e (ii) suspensão do novo processo administrativo instaurado após a r. decisão cautelar para aplicação de penalidades relacionadas ao tema; seja reconhecido o direito da autora ao reequilíbrio do Contrato nº 027/2021, diante da ocorrência de álea econômica extraordinária que onerou excessivamente a execução do contrato, nos termos do artigo 65, inc. II, alínea “d”, da Lei 8.666/93; seja reconhecida a ilegalidade da metodologia prevista na Instrução de Serviço nº 001-N/2022 do DER e na Portaria Conjunta SECONT/SEMOBI/PGE/DER/Nº 002-S de 03 de junho de 2022, eis que criam entraves não previstos em lei para a garantia das condições efetivas da proposta, dentre elas a redução da margem de lucro; seja reequilibrada a equação econômico-financeira do Contrato nº 027/2021 na forma prevista em lei, respeitando as particularidades do caso e as condições efetivas da proposta, condenando-se o