Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HERMÍNIA MEDEIROS NÓBREGA
EXECUTADOS: MUNICIPIO DE GUARAPARI, JOSE VERIANO DE JESUS, LUCIA MARIA DOS SANTOS DE JESUS Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0000960-11.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA HERMÍNIA MEDEIROS NÓBREGA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, tendo a exequente apresentado a memória de cálculo do débito exequendo nos id's. 93737164 e 93737188. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte credora não guarda estrita observância aos regimes constitucionais e legais sucessivos de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, o que demanda correção prévia para o regular prosseguimento do feito. É cediço que, em condenações impostas à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros de mora possuem regramento próprio e impositivo, os quais devem ser aplicados da seguinte forma: 1. Período anterior a 09/12/2021: aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para fins de mora, conforme tese pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores; 2. A partir de 09/12/2021 (Promulgação da EC n. 113): torna-se obrigatória a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 3. Após a vigência da EC n. 136/2025: com a modificação do art. 3º da EC 113/2021 pela Emenda Constitucional 136/2025, a atualização do valor do débito deverá observar, quanto à correção monetária, o IPCA-E e, em relação aos juros moratórios, os índices aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Dessa forma, a adequação do cálculo é imperativa para evitar o excesso de execução e garantir a higidez do procedimento expropriatório. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial do cumprimento de sentença, com a apresentação de nova planilha discriminada e atualizada de cálculos que observe rigorosamente os marcos temporais e índices acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito