Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINE SUENIS MARQUES
REQUERIDO: ALEX SANDER CLARISMUNDO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005198-63.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Caroline Suenis Marques em face de Alex Sander Clarismundo. Alega a parte autora que, no ano de 2009, celebrou com o requerido contrato de compra e venda de imóvel residencial, ajustando-se o preço em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seriam pagos como sinal, e o restante, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante emissão de cheques. Assevera que apenas o valor do sinal foi efetivamente pago, tendo os demais cheques sido posteriormente sustados. Relata, ademais, que tentou contato com o requerido para resolução do impasse, sem êxito, constatando sua ausência em local incerto e não sabido. Informa também a existência de diversas penhoras judiciais incidentes sobre o imóvel, o que lhe impossibilitou a sua disposição, especialmente em momento de necessidade, em razão de enfermidade de sua filha. Diante de tais circunstâncias, postula a rescisão contratual, a anulação da escritura pública de compra e venda e a reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, a parte requerida foi citada por edital e apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, limitando-se à negativa geral. As partes foram instadas à especificação de provas. A autora manifestou-se às fls. 211/216; o requerido declinou da produção de provas (fls. 221). Em seguida, foi proferida sentença (fls. 224/226) que foi anulada pelo TJES (ID 79582779). Com a descida dos autos, o réu foi citado pessoalmente (ID 80139820), oportunidade em que “declarou que tem condições de arcar com despesas de advogado, inclusive já contratou um, Dr. André Gobbi Fraga, não informando outros dados de seu advogado”. Certidão ID 83787154 que deflagra que decorreu o prazo para apresentação de defesa do réu. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de inadimplemento contratual por parte do requerido e suas eventuais consequências jurídicas, notadamente a resolução contratual e o pleito indenizatório. Conforme entendimento doutrinário consolidado, a rescisão contratual se dá por vício anterior à formação do contrato, ao passo que a resolução decorre de inadimplemento superveniente (ex tunc e ex nunc, respectivamente). No caso sub examine, trata-se manifestamente de resolução contratual, dado que fundada em inadimplemento posterior à celebração do pacto. Importa salientar que o requerido, citado pessoalmente, permaneceu revel. Todavia, a revelia, por si só, não conduz, inexoravelmente, à procedência dos pedidos, consoante reiterado entendimento jurisprudencial: “A revelia e a consequente presunção de veracidade não obrigam o julgador a abdicar do exame racional dos autos.” (STJ, REsp 252.152/MG; REsp 334.922/SE; REsp 421.011/RS) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios. Assim, cumpre ao magistrado formar sua convicção à luz do conjunto fático-probatório dos autos, observando o princípio do livre convencimento motivado. No particular vale o registro que o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em 06/05/2009, relativo ao lote nº 01, quadra B, do loteamento Enseada Verde, em Meaípe, Guarapari/ES (fls. 21/22). O preço ajustado foi de R$ 100.000,00, pagos parcialmente com sinal de R$ 40.000,00 e o restante em cheques. Contudo, conforme planilha do Banco Central e demais documentos encartados, os cheques foram devolvidos sob os motivos "21" e "35", o que denota inadimplemento contratual inequívoco. A teor do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O requerido não logrou demonstrar quitação, tampouco buscou solucionar ou renegociar a dívida. Sua revelia, aliada à inexistência de elementos contrários nos autos, confirma a mora e o inadimplemento. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do ETJES dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Rescisão contratual. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS e COMISSÃO DE CORRETAGEM. Prazo decenal. Precedentes. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Apelo CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. I - Subsistindo pedido de devolução das quantias pagas a título de comissão de corretagem, comprovadamente recebidas pela corretora ré/apelante que intermediou a negociação, configurada está a legitimidade desta para compor o polo passivo da ação. II - Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.737.992 - RO (2018/0098598-3), pela inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora, afastando-se, pois, a prescrição trienal. III - O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. IV - O reconhecimento do inadimplemento dos apelantes na entrega do valor correspondente à última parcela do contrato por responsabilidade da incorporadora e corretora as quais deram causa à problemática dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. V - Levando-se em conta o porte econômico das recorridas, o grau de culpa destas no inadimplemento contratual, a gravidade das consequências que foram geradas para os promitentes compradores e os valores arbitrados em precedentes similares, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se justo e razoável. VI - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJES, Apelação Cível n. 011180114735, rel. José Augusto Farias de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 10/11/2020, DJES 12/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ART 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. O art. 475, do Código Civil, estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. O inadimplemento contratual da parte compradora enseja a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). 3. No caso dos autos, o inadimplemento reiterado da apelante no pagamento das obrigações estipuladas em contrato restou demonstrado. 4. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (TJDFT, Apelação Cível n. 07159633720208070001, rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08/09/2021, DJe 24/09/2021). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA - OCORRÊNCIA - ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL 2002. - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (…) (TJMG, Apelação Cível n. 10407090231173001, rel. Nicolau Masselli, 13ª C. Cível, j. 16/09/2010, Data de Publicação: 01/10/2010). Em que pese o direito à rescisão, impõe-se à autora a devolução do sinal recebido (R$ 40.000,00), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos demonstração de lesão a direito de personalidade da autora. Malgrado a situação relatada seja por certo desconfortável, ausente comprovação de sofrimento psíquico intenso, apto a caracterizar o dano extrapatrimonial. Nesse sentido, destaca-se: (...) Havendo falta de prova ou nem sendo solicitadas pelo autor, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida. (TRF 4ª Região, Apelação Cível 2008.72.03.002466-8/SC, rel. Juiz Fed. Nicolau Konkel Junior, Terceira Turma, j. 22/09/2009, DEJF 15/10/2009, p. 390). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado em 06/05/2009, referente ao imóvel situado no lote nº 01, da quadra B, integrante do loteamento Enseada Verde, localizado em Meaípe, Guarapari/ES, firmado entre as partes, determinando a devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), recebido a título de sinal, o qual deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo; (ii) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda referente ao referido imóvel, em decorrência da resolução contratual ora reconhecida; (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o montante correspondente ao sinal (R$ 40.000,00). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência que lhe foram impostas somente serão exigíveis na hipótese de comprovada alteração positiva de sua situação econômica, no prazo de até 05 (cinco) anos. Condeno o requerido ao pagamento dos 2/3 (dois terços) remanescentes das custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel ajustado, com abatimento do valor do sinal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o réu. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito judicial da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao sinal contratual, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para que proceda à averbação da anulação da escritura pública de compra e venda, lavrada no Livro 248, folha 094 (conforme fl. 109 dos autos), arquivando-se na sequência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -