Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ TRAVAGLIA
RECORRIDO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0028456-36.2012.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 19237264), interposto por ANDRE LUIZ TRAVAGLIA, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18383691), que segue ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUCESSIVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1 - A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada quando o recurso veicula razões aptas a impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2 - A interposição de agravos de instrumento anteriormente inadmitidos não autoriza o manejo posterior de apelação contra a mesma decisão, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e configuração da preclusão consumativa. 3 - O não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal, ainda que nele veiculadas matérias de ordem pública. 4 - A pretensão de intervenção de terceiro, ainda que legítima, deve observar as vias e formas adequadas previstas em lei processual, sob pena de inadmissibilidade. 5 - Agravo interno conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial e a violação aos artigos 119, 124 e 507, todos do Código de Processo Civil, argumentando que não houve preclusão consumativa e defendendo a possibilidade de intervenção do assistente litisconsorcial até o trânsito em julgado. Alega, ainda, violação ao artigo 5º, incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito, contraditório e ampla defesa. Contrarrazões nos id’s. 20026453 e 20065015. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal que serão computados somente os dias úteis. Ademais, nos termos do Ato Normativo nº 019/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do dia 30/01/2025, o Diário de Justiça Eletrônico - DJEN passou a substituir qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal” nos processos que tramitam no sistema PJe. Na espécie, disponibilizado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do dia 18/03/2026 (quarta-feira), e consequentemente publicado em 19/03/2025 (quinta-feira), o prazo recursal teve início em 20/03/2025 (sexta-feira) e se findou em 14/04/2025 (terça-feira), já descontados os dias de suspensão de expediente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça nos dias 02/04/2026, 03/04/2026 e 13/04/2026 (feriados da Semana Santa e de Nossa Senhora da Penha). Em sendo assim, restando interposto o recurso especial em 15/04/2025, afigura-se evidente a intempestividade recursal. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES