Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA
RECORRIDO: SOL MADEIRAS LTDA, MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004942-52.2019.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (ID 18558106) interposto por CONSTRUTORA VERSATICA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 16010158) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SACADA POR DUPLICATAS CONFIRMADAS. BOA-FÉ DA CESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Construtora Versática Ltda. contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Sustação de Protesto ajuizada em face de Sol Madeiras Ltda. EPP e Mille – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a primeira requerida (revel) e improcedente o pedido declaratório contra a segunda requerida (cessionária), além de acolher a reconvenção proposta por esta última para condenar a autora ao pagamento de duplicatas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a apelante é responsável pelo pagamento das duplicatas cedidas, mesmo diante do alegado inadimplemento contratual; (ii) definir se é cabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão dos embargos de declaração opostos; (iii) deliberar sobre a cumulação de honorários na lide principal e na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação, pela apelante, da regularidade das duplicatas por e-mail antes da cessão dos créditos à apelada, configura reconhecimento de dívida, que autoriza a desvinculação dos títulos da relação subjacente e reforça a boa-fé da cessionária, nos termos do art. 916 do CC. O pagamento de uma das duplicatas pela apelante, somado à confirmação expressa enviada à cessionária, reforça a presunção de validade dos títulos perante terceiro adquirente de boa-fé. A posterior alegação de inadimplemento contratual por Sol Madeiras não aproveita à apelante, pois foi comunicada apenas após a cessão confirmada dos títulos, não sendo oponível à cessionária. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de dolo ou intuito de retardar o processo, o que não se verifica quando a parte busca esclarecimentos ou suscita tese jurídica plausível sobre temas controvertidos, como honorários advocatícios e aplicação da Taxa Selic. A cumulação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção é admitida pelo art. 85, §1º, do CPC, quando se trata de lides distintas, com partes vencedoras e vencidas diferentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confirmação, pela devedora, da regularidade das duplicatas cedidas à cessionária, seguida de pagamento parcial, gera responsabilidade pelo adimplemento dos títulos, ainda que a relação subjacente tenha sido posteriormente descumprida. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração clara do caráter protelatório dos embargos, não se aplicando quando há controvérsia jurídica legítima. É cabível a condenação cumulativa em honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, conforme previsão expressa do art. 85, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 916; CPC, arts. 85, §1º e §11, e 1.026, §2º. Embargos de declaração não acolhidos (ID 18108285). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da Câmara Julgadora; e (ii) violação aos artigos 284, 286, 294 e 296 do Código Civil, sob o argumento de ineficácia da cessão de crédito e ausência de responsabilidade cambiária, aduzindo que não houve aceite formal dos títulos e que comunicou o inadimplemento contratual antes do vencimento das duplicatas. Contrarrazões devidamente apresentadas no ID 19940701. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade, conforme os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Na espécie, a recorrente aponta omissão e carência de fundamentação no julgado, sustentando que o Colegiado deixou de motivar adequadamente a decisão, argumentando que a Corte deixou de analisar a extensão da responsabilidade da empresa de factoring na emissão das duplicatas, especialmente quando tais títulos se vinculam a entrega de mercadorias não procedida pela empresa faturizada ao contratante, não enfrentando a necessidade de exigência de cumprimento da obrigação. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma exaustiva. O Colegiado resolveu expressamente a controvérsia ao motivar, de maneira idônea, a responsabilidade da sacada com esteio nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, destacando que a confirmação expressa da regularidade dos títulos e o pagamento de uma das parcelas consolidaram a boa-fé da cessionária e a validade da cessão, ocorrendo a comunicação do descumprimento em momento posterior. O acórdão dos embargos de declaração, inclusive, destacou que a sentença, mantida pelo Colegiado, "bem pontuou que a frustração posterior do negócio que deu origem ao indigitado crédito não pode ser computada em desfavor da requerida Mille, pois a confirmação dos títulos, enviada anteriormente, culminou na aquisição deles por endosso." Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada, não havendo espaço para a arguição de nulidade. No que concerne à sustentada violação aos artigos 284, 286, 294 e 296 do Código Civil, a insurgência igualmente esbarra em obstáculo instransponível. A pretensão da recorrente consiste em afastar sua responsabilidade pelo pagamento das duplicatas cedidas, amparando-se na alegação de ausência de aceite formal e no descumprimento do negócio jurídico subjacente. Ocorre que o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou premissas fáticas diametralmente opostas à tese recursal. O Colegiado, com base nas provas coligidas, concluiu que a apelante, ao ser notificada da cessão de crédito, confirmou expressamente a regularidade das operações e, em momento posterior, efetuou o pagamento da primeira duplicata. Assim, restou consignado que o reconhecimento da dívida e a consolidação da boa-fé da endossatária ocorreram antes de qualquer comunicação acerca do descumprimento contratual por parte da faturizada. Nesse passo, para desconstituir as premissas firmadas pelo Colegiado de origem — que atestou a confirmação expressa da regularidade das duplicatas, o pagamento de uma das parcelas e a consolidação da boa-fé da endossatária antes da comunicação do descumprimento contratual — e, consequentemente, acolher a tese de ineficácia da cessão, seria imprescindível a reanálise de provas, contratos e e-mails acostados aos autos. Tal providência, contudo, é expressamente vedada em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência inarredável do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES