Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORNELIO VIOLA, RAFAEL DA SILVA VIOLA
APELADO: KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS BOLELLI JORGE - ES19316 Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 DECISÃO
recorrido: " Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante, quanto a esses tópicos, se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Decisão, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido. Por outro lado, no que refere à omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à secretaria do Patrimônio da União, assiste razão ao embargante, tendo em vista que, apesar de formulado em momento anterior à decisão impugnada (ID 79583445), inexiste nesta qualquer menção a tal requerimento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002160-69.2015.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORNÉLIO VIOLA em face da Decisão de ID 95586438. Em suas razões de ID 96463647, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão por supostamente desconsiderar a existência de garantia do juízo ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo, bem como deixar de fixar os seguintes pontos controvertidos: (i) reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos cessionários; (ii) a aplicação da cláusula rescisória; (iii) a exceção do contrato não cumprido decorrente do inadimplemento das vendedoras quanto à obrigação de regularização do imóvel. Ademais, suscita a omissão decorrente da ausência de manifestação quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União. Na sequência, a Embargada apresentou manifestação ao ID 96468855 É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, à delimitação das questões controvertidas e à apreciação do requerimento de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União. Todavia, quanto aos dois primeiros pontos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. Inicialmente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo pelos embargos à execução decorre do preenchimento da totalidade dos seguintes requisitos, previstos no §1º do art. 919 do CPC: (i) verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória; (ii) a execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido, é assente a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019). A análise dos elementos constantes dos autos revela que tais requisitos não se encontram integralmente demonstrados. Os documentos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito suficientemente robusta para autorizar a suspensão dos atos executivos, sobretudo diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória acerca das alegações deduzidas pelas partes. Além disso, os bens indicados pelo embargante, consistentes nos direitos decorrentes do contrato objeto da controvérsia e em imóvel pertencente à sociedade empresária envolvida na relação jurídica discutida, não se mostram aptos, por si sós, a caracterizar garantia suficiente da execução, especialmente porque dependem de prévia avaliação e eventual liquidação, inexistindo, ainda, concordância da parte exequente quanto à substituição pretendida. Desse modo, a insurgência manifestada pela parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão alcançada, circunstância que não se confunde com omissão sanável por meio de embargos declaratórios. Igualmente não procede a alegação de ausência de enfrentamento das teses relativas à responsabilidade dos cessionários, à incidência da cláusula resolutiva contratual e à exceção do contrato não cumprido. Tais matérias integram o núcleo da controvérsia estabelecida entre as partes e estão diretamente relacionadas à própria definição da exigibilidade do título executivo e à apuração das obrigações decorrentes do negócio jurídico celebrado. Sua resolução demanda o exame conjunto do acervo probatório e das questões de fato e de direito discutidas nos autos, não se tratando de temas passíveis de apreciação isolada ou antecipada nesta fase processual. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve, essencialmente, a verificação das circunstâncias que cercaram a celebração e a execução do contrato, especialmente quanto às alegações de omissão informacional, descumprimento de obrigações contratuais, regularização do imóvel objeto da negociação e eventual repercussão desses fatos sobre a exigibilidade da obrigação executada. Nesse contexto, a delimitação da matéria litigiosa já contempla, de forma suficiente, os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao regular desenvolvimento da instrução processual, inexistindo omissão a ser suprida. Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017. "VII - Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES PARCIAL provimento, exclusivamente para suprir a omissão verificada quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Desta feita, determino a expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União, para que informe os dados completos dos imóveis cujo Registro Imobiliário Patrimonial esteja sob a titularidade da empresa Centro Leste Pescados Ltda, bem como esclareça a cadeia de titularidade dos RIPs nº 56070100018-51 e 56070100017-70. Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, a efetivação da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da respectiva taxa e comprove nos autos o pagamento realizado. Comprovado o recolhimento, expeça-se o ofício. Outrossim, considerando o pedido formulado pela parte embargante para que a produção da prova oral seja realizada após o retorno das informações requisitadas, bem como a manifestação das embargadas no sentido da desnecessidade da oitiva designada neste momento processual, CANCELO a Audiência de Instrução anteriormente designada. Sem prejuízo, após o retorno do ofício e a regular instrução dos autos, poderá ser designada nova audiência, caso se revele necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos ou haja requerimento das partes nesse sentido. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito