Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILENE PONTE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: MARIZA SANTOS BRAGATTO, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO Nome: MARIZA SANTOS BRAGATTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, apto. 302 Ed. Chamonix, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 (mandado) Nome: ADEMAR ANTONIO BRAGATTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, apto. 302 Ed. Chamonix, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 (mandado) Nome: BRUNO ANTHERO BRAGATTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Casa 279, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 (mandado) Nome: PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, casa 279, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5047110-62.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Afasto a hipótese de litispendência em relação ao processo nº 5019556-55.2025.8.08.0024 (8º JEC de Vitória), uma vez que não restou configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, conforme peticionou a parte autora no Id 89360327. Efetivamente, embora haja identidade de partes, as demandas possuem causas de pedir e objetos distintos: enquanto a ação em trâmite no 8º Juizado Especial funda-se em um Termo de Confissão de Dívida referente a débitos consolidados até 17/02/2025, a presente execução baseia-se no contrato de locação para cobrar encargos vencidos após essa data, especificamente entre a assinatura do acordo e a desocupação do imóvel em 14/03/2025. Trata-se, portanto, de obrigações autônomas e títulos executivos diversos, o que afasta o risco de decisões conflitantes ou bis in idem. Assim, comprovada a diferenciação entre os períodos e as dívidas cobradas, a continuidade do feito é medida que se impõe por inexistir sobreposição de lides.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 10.339,04 (dez mil, trezentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, na data da assinatura no sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83472840 Petição Inicial Petição Inicial 25111916023508600000078920075 83472849 01_Execução de aluguéis e encargos locatícios_MArilene Pontes x Mariza Santos e Outros Petição inicial (PDF) 25111916023586200000078920082 83474159 02_RG___ Documento de Identificação 25111916023683800000078920090 83474173 03_Comp. de resid e certidão de casamento Documento de comprovação 25111916023771100000078920104 83474176 04_Procuração advogada Documento de representação 25111916023869000000078921257 83474180 05_Substabelecimento com reservas_Drª Aline Borges Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111916023951300000078921261 83474184 06_Procuração Imobiliária Documento de representação 25111916024049900000078921265 83474189 07_Contrato de Locação Documento de comprovação 25111916024141600000078921270 83474655 08_Protocolo_Devolução das chaves do imóvel Documento de comprovação 25111916024229200000078921286 83474665 09_Relatório do Débito Documento de comprovação 25111916024316600000078921295 83474668 10_Taxa condominial Documento de comprovação 25111916024388600000078921296 83474697 09_Relatório do Débito Documento de comprovação 25111916024471600000078921974 83551245 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112321545570100000078993544 89181661 Decisão Decisão 26012317355142300000080398415 89181661 Decisão Decisão 26012317355142300000080398415 89360327 Petição (outras) Petição (outras) 26012714571541800000082043618