Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO RECORRIDA: ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MÉDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORIDNÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021234-17.2008.8.08.0048
Trata-se de recurso extraordinário (id. 19054377) interposto por MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 18625118) do Tribunal Pleno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MICHELLE SANTOS DE HOLANDA ESTEVÃO contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a existência de prequestionamento da matéria desde a origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Agravo Interno é a via adequada para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou se a referida conduta configura erro grosseiro apto a afastar a fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cabimento de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional restringe-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. 2. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, situação que desafia a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do aludido diploma. 3. A interposição de Agravo Interno em substituição ao Agravo em Recurso Especial configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inadequação da via eleita impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível Agravo Interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. 2. A interposição de agravo interno no lugar de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: incisos III e V do art. 932, § 2º do art. 1.030 e art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.222/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que “embora o acórdão tenha explicitado a razão formal para o não conhecimento do agravo interno, deixou de enfrentar, em dimensão constitucionalmente adequada, a alegação de que a matéria vinha sendo suscitada reiteradamente desde a origem, bem como a necessidade de compatibilizar a técnica recursal com a garantia de acesso efetivo à jurisdição”. Contrarrazões no id. 19565063. É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se de plano que o recurso extraordinário é manifestamente incabível. Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento, aqui aplicável por analogia, de que "[é] inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21. No mesmo sentido: Rcl nº 25.107-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17). No mesmo sentido: ARE 1464975 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Além disso, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual orienta que “a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil” (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024). Por fim, cabe ressaltar que a interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. A propósito: STF. RE 1284120 ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES