Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: GLICELIA DE FATIMA KILL SANT ANA, MULTI SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001507-68.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MULTI SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ME e GLICELIA DE FATIMA KILL SANT'ANA, visando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 120.283,32 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Sustenta a instituição financeira autora que celebrou com a primeira Requerida (Multi Service), em 17/07/2015, o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" nº 429.102.877, por meio do qual disponibilizou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com vencimento final ajustado para 20/07/2017. Alega que a segunda Requerida (Glicelia) figurou no instrumento contratual na condição de fiadora, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento integral das obrigações. Aduz que, em decorrência do inadimplemento das contraprestações, a dívida evoluiu para o patamar cobrado na inicial, amparada pelo contrato e pelo demonstrativo de conta vinculada, que preenchem os requisitos da prova escrita sem eficácia de título executivo. Inicial, documentos anexos e guia de recolhimento de custas iniciais às fls. 02/34. Determinada a citação das requeridas (fl. 42). Frustradas as tentativas iniciais de localização e citação da devedora principal (Multi Service), procedeu-se à regular citação da Requerida GLICELIA DE FÁTIMA KILL SANT’ANA, formalizada por Oficial de Justiça em 16/10/2019 (fl. 60). Conforme certificado nos autos, a referida ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. Em 03/02/2023, operou-se a virtualização e migração integral dos autos do sistema físico E-Jud para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id 21328383). No curso do saneamento processual, constatou-se que a empresa Requerida (Multi Service Prestação de Serviços Eireli ME) havia sido formalmente baixada perante os órgãos de registro em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda. Por meio da decisão interlocutória, o Juízo decretou a revelia da ré Glicelia, contudo, afastou temporariamente seus efeitos materiais (art. 345, I, do CPC) devido à ausência de regularização do polo passivo. Na mesma oportunidade, diante da ausência de capacidade processual da empresa extinta antes da lide, o autor foi intimado para emendar a inicial promovendo a sucessão ou manifestar opção pelo prosseguimento exclusivo contra a garantidora coobrigada (id 84273924). Em manifestação, o Banco do Brasil S/A postulou expressamente o prosseguimento da demanda unicamente em face da fiadora solidária (Glicelia de Fatima Kill Sant Ana), requerendo a conversão do mandado em título executivo definitivo, conquanto tenha incorrido em erro material em seu preâmbulo ao mencionar nome de terceiro estranho à lide ("Maria de Lourdes Silva") (id 90933218). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual da empresa devedora principal Impõe-se, de início, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação à requerida MULTI SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI ME. Conforme apurado e asseverado no saneador, a referida pessoa jurídica foi objeto de distrato e baixa cadastral regular perante a Junta Comercial em data antecedente à propositura da presente demanda. A extinção da pessoa jurídica opera o término de sua existência civil, equivalendo à morte da pessoa natural. Por conseguinte, a propositura de ação em face de empresa já extinta caracteriza erro substancial e insanável na eleição do polo passivo, haja vista que a entidade carece de capacidade de ser parte e de legitimidade passiva ad causam. Não tendo o credor promovido a regular e oportuna emenda da petição inicial para redirecionar a lide contra os eventuais sócios sucessores ou liquidantes no prazo assinalado pelo Juízo, a extinção do feito quanto à empresa devedora é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Extinta a demanda em relação à pessoa jurídica devedora por vício formal de capacidade, remanesce a análise da responsabilidade da corré GLICELIA DE FÁTIMA KILL SANT’ANA. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito Verifica-se que a ré Glicelia, apesar de devidamente citada, não ofereceu resistência à pretensão autoral. Opera-se, portanto, a revelia, cujos efeitos, insertos no art. 344 do CPC, induzem à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Outrossim, inexistindo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de réu revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme dita o art. 355, II, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Prossigo, pois, com a análise da demanda. 2.3. DO MÉRITO De início, pondera-se que a ação monitória se presta àquele que pretende o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme estabelece a doutrina: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 700 do Código de Processo Civil, prevê a ação monitória para aqueles que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possam exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Em análise do "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" anexado aos autos, verifica-se que a Requerida Glicelia de Fátima Kill Sant’Ana assumiu de forma expressa a condição de fiadora da obrigação pecuniária e principal pagadora (vigésima sexta cláusula). Ao fazê-lo, assumiu o encargo de devedora solidária e, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, Código Civil, ao se obrigar como principal pagadora, conforme previsão do art. 828, II, do Código Civil. Dessa forma, a solidariedade convencional estipulada confere ao credor a prerrogativa legal de exigir o cumprimento integral da prestação comum de qualquer um dos coobrigados, de modo que a extinção processual em face da devedora afiançada por vício formal de capacidade processual não contamina a higidez e a exigibilidade da obrigação autônoma firmada pela fiadora principal pagadora. Regularmente citada por Oficial de Justiça em 16/10/2019, a Requerida Glicelia manteve-se inerte, deixando de purgar a mora ou de opor embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias. Uma vez delineada a exclusão da devedora principal e fixada a relação processual exclusiva em face da fiadora, operam-se integralmente os efeitos da revelia preconizados no Código de Processo Civil. No mérito processual monitório, a documentação colacionada aos autos pelo Banco autor, consubstanciada no contrato firmado por via digital e no demonstrativo analítico de evolução do débito, reveste-se de total eficácia probatória e liquidez, caracterizando prova escrita robusta da existência do dever de pagar quantia em dinheiro, preenchendo com rigor os ditames dos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil. Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da contumácia da ré, e demonstrada cabalmente a evolução da dívida para o montante de R$ 120.283,32 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) de acordo com o saldo geral apurado em conta vinculada, a procedência do pedido monitório é de rigor, com a consequente constituição do título executivo judicial de pleno direito. Ademais, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702. Nesse contexto, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, na medida em que restaram comprovados a existência da obrigação, o inadimplemento e a regularidade do valor cobrado, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. 3. Dos Consectários Legais: Aplicação Intertemporal da Lei nº 14.905/2024 No tocante à atualização do débito, impõe-se observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.317.982/ES (Tema 1191), que assentou a natureza de ordem pública dos consectários da mora, legitimando a incidência imediata das inovações legislativas sobre os processos pendentes. Destaca-se, ainda, o texto da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que reformulou os artigos 389 e 406 do Código Civil, cindindo-se a aplicação em dois períodos para evitar o bis in idem e adequar a atualização à nova taxa legal. O contrato trazia termos específicos de vencimento em sua Cláusula Oitava. Contudo, como o valor incontroverso trazido na inicial (R$ 120.283,32) decorre de demonstrativo de conta vinculada consolidado em 31/12/2016 (o qual já computava capitalização, encargos básicos e comissão de permanência contratuais até aquela data), a atualização judicial deste montante específico deve fluir a partir de sua apuração. Dessa forma, até a véspera da vigência da nova lei (29/08/2024), incidem de forma separada a correção monetária pelo INPC (indexador oficial da CGJ-TJES) a contar da consolidação do cálculo (31/12/2016), e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do marco legal da citação (16/10/2019). A partir de 30/08/2024, passa a incidir unicamente a Taxa Selic de forma agregada, a qual já engloba, em seu escopo unitário, a atualização inflacionária e a penalização pela mora civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Requerida MULTI SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI ME, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual decorrente de sua extinção societária antecedente ao ajuizamento desta ação; b) Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em face da Requerida GLICELIA DE FÁTIMA KILL SANT’ANA, convertendo o mandado de pagamento inicial em mandado de execução, no valor de R$ 120.283,32 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Os consectários legais sobre a referida obrigação contratual civil incidirão sob a seguinte metodologia intertemporal: i) Até 29/08/2024: O valor será corrigido monetariamente pelo indexador INPC (conforme tabelas práticas da CGJ-TJES), a contar da data de consolidação do cálculo extrajudicial (31/12/2016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação da ré (16/10/2019); ii) A partir de 30/08/2024: O montante acumulado e atualizado até a referida data passará a sofrer a incidência exclusiva e unitária da Taxa SELIC, índice oficializado pelo art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), que compreende conjuntamente juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar legal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do CPC). Dada a revelia, a publicação deste ato opera-se com a sua inserção no Diário da Justiça (artigo 346 do CPC). Transitada em julgado, intime-se o credor para dar início à execução. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para execução de título judicial e redistribua-se este feito, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)