Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI
EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5036567-97.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por FV-Distribuidora de Carnes e Pescados - EIRELI em face de MC Alimentação e Serviços LTDA - EPP, na qual se busca a satisfação de crédito cujo valor da causa perfaz o montante de R$2.296.909,65 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, novecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos). Diante do resultado infrutífero das ordens de bloqueio de ativos financeiros direcionadas ao CNPJ da sede da empresa executada (matriz), conforme certidões negativas de IDs. 97089723 e 99273042, o exequente peticionou ao ID. 100081238 requerendo a expansão da constrição patrimonial via sistema Sisbajud sobre as contas bancárias vinculadas à filial da parte devedora. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Decido. O pleito de ampliação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud em face da filial do executado comporta pronto deferimento. É cediço que a matriz e as filiais de uma mesma sociedade empresária não constituem pessoas jurídicas distintas, mas sim desdobramentos operacionais e administrativos de um único núcleo personificado. Por conseguinte, o patrimônio da pessoa jurídica é uno, respondendo universalmente por todas as obrigações contraídas, independentemente do estabelecimento que tenha originado a dívida. Frustrada a tentativa de constrição financeira sob a inscrição do CNPJ da matriz (número 11.205.159/0001-69), revela-se legítima, viável e impositiva a busca de ativos alocados sob o CNPJ da filial indicada pelo credor (notadamente a inscrição de número 11.205.159/0015-64), em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução e da efetividade processual, esculpido no artigo 797 do Código de Processo Civil. A medida prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto direcionada ao patrimônio do próprio devedor. Assim, DEFIRO o pedido de ampliação da constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no valor atualizado de R$2.529.909,90 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e nove reais e noventa centavos) no CNPJ da filial da empresa executada, ora: 15 MC Alimentacao e Servicos LTDA - 11.205.159/0015-64. Colhidas as respostas, serão adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. Por outro lado, em relação ao requerimento de expedição de ofício formulado pelo autor, cumpre postergar sua análise. Com a ampliação da constrição eletrônica via Sisbajud, às contas bancárias da filial, mostra-se prudente e condizente com a celeridade processual aguardar o resultado da referida diligência eletrônica antes de se deliberar sobre a expedição de expedientes paralelos, os quais poderão se revelar desnecessários a depender do sucesso do bloqueio ora determinado.
Ante o exposto, POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de expedição de ofício. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito