Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO VITARELLI BATISTA GOMES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002863-59.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se a presente de demanda na qual a parte autora pugna pela anulação do AIT nº BA00424678, que ensejou o PSDD nº 2025-QD35T, sob o argumento de que não fora devidamente notificado da autuação e da aplicação da penalidade do AIT que gerou o referido processo, suprimindo assim seu direito à ampla defesa e contraditório. Quanto à alegação de ausência de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, e sendo este identificado, a expedição de notificações referentes ao Auto de Infração é medida imprescindível, a fim de que lhe seja oportunizado a interposição de recurso administrativo, sendo que a notificação do proprietário do veículo não supre a necessidade de intimação do infrator. Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.132/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. O STJ, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 312, FIRMOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, verifica-se que as notificações do Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e da Imposição da Penalidade (NIP) foram remetidas apenas para a proprietária do veículo e não para o condutor, devidamente identificado, o que contraria a Súmula 312/STJ. 2. Requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC minimamente evidenciados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50009652820228219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 29-07-2022)(grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NAIT E NIP. NOTIFICADO APENAS O PROPRIETÁRIO.AS NOTIFICAÇÕES NAIT E NIP FORAM ENVIADAS SOMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NAIT – E DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NIP – AO CONDUTOR, NÃO BASTANDO A NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50001324420218219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-05-2022)(grifei) Assim, analisando os documentos trazidos nos autos, em especial o espelho juntado no ID 92887946, em cotejo com o AR colacionado no ID 89246940, extraio que, embora as notificações (autuação e penalidade) relativas ao AIT nº BA00424678 tenham sido devidamente expedidas pelo DETRAN/ES, verifico do AR mencionado, que estas foram expedidas em nome e no endereço do proprietário do veículo (Paulo Fernando Thomaz Pinto). Outrossim, registro que o endereço do demandante para onde as notificações relativas ao AIT foram expedidas, diverge do endereço da proprietária do veículo, conforme observado do espelho de consulta de processo administrativo de suspensão colacionado no ID 92887947, razão pela qual, entendo que as notificações do procedimento pertinente ao Auto de Infração não observou os ditames legais, com a correta notificação do condutor do automóvel, responsável pela infração. Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido não expediu as aludidas notificações em relação ao Auto de Infração em nome do condutor, é certo que o procedimento não obedeceu estritamente o devido processo legal e não foi realizado devidamente dentro do princípio da legalidade, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe neste sentido. Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenho que a reparação se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do requerido que tenha alcançado a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que somente as expedições das notificações em nome do proprietário do veículo não são capazes de caracterizar o dano. Por inexistir ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pelo(a) autor(a), não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração nº BA00424678, cancelando todos seus efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA