Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROMILDO DE MATTOS
APELADO: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA, LUCIANO LAVIOLA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – RECURSO DESERTO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0011463-52.2015.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROMILDO DE MATTOS e MARIVALDA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari. No despacho de ID 17411685, os apelantes foram intimados a apresentar comprovação da hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, com a consequente exigência do recolhimento do preparo recursal. Não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo para comprovação, sem manifestação, e não realizaram o preparo. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após o indeferimento da gratuidade da justiça. E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO I – Após o indeferimento do benefício repisado no bojo do agravo interno às fls. 257/257verso, o agravante descuidou de realizar o pagamento do preparo no prazo assinalado, na forma do §7º do artigo 99 do CPC, impondo-se a inadmissão do intento recursal em razão da deserção. II – Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 011130152306, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator