Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE MEIRELES ENDLICH
REU: SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA, LUIS KLEBER ENCARNACAO Advogado do(a)
AUTOR: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a)
REU: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018898-36.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FELIPE MEIRELES ENDLICH (Autor) contra SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA e LUIS KLEBER ENCARNACAO (Réus) buscando o adimplemento da quantia de R$ 4.581,79, referente à cobrança de um cheque emitido pela primeira Ré (empresa) e supostamente utilizado em fraude pelo segundo Réu (sócio). O Autor alega ter ajuizado a ação pleiteando o recebimento de R$ 3.619,00, valor original do cheque n.º 000257, emitido pela Ré/Empresa e devolvido pelo banco sacado pelo Motivo 20: Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. O Autor narra que o Réu/Sócio, Luis Kleber Encarnação, apresentou-se como "Orlando Caliman" ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos na empresa do Autor, utilizando o cheque de sua clínica. Devidamente citado, o Réu LUIS KLEBER ENCARNACAO opôs a defesa em 10/01/2023, a qual foi recebida como Embargos Monitórios, alegando, em síntese: (i) Ilegitimidade Passiva, por nunca ter celebrado o negócio e alegar que o cheque fora devolvido pelo Motivo 25: Cancelamento de talonário pelo participante destinatário; (ii) Nulidade do Título devido ao extravio do talonário, fato registrado em Boletim de Ocorrência (B.O. n.º 45364754); e (iii) Reconvenção para condenação do Autor por litigância de má-fé. A Ré SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA não apresentou defesa. O Autor apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as preliminares e o mérito. Em 21 de novembro de 2024, foi realizada a Audiência de Instrução, na qual a conciliação restou infrutífera. Na audiência, as partes e uma testemunha (Sra. Simone) foram ouvidas. A testemunha do Autor confirmou que o Réu Luis Kleber Encarnação se apresentava como Orlando Caliman e foi a pessoa que efetuou o pagamento das mercadorias por meio de cheque em seu estabelecimento. Em Alegações Finais, o Réu Luis Kleber Encarnação arguiu cerceamento de defesa por ter tido uma pergunta indeferida e requereu o reconhecimento da ilegitimidade e o exame grafotécnico. Era o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório. Fundamentação e Decisão. Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos Os Embargos à Monitória apresentados pelo Réu LUIS KLEBER ENCARNACAO (ID 20500685) foram, a rigor, nominados como "Embargos à Execução de Título Extrajudicial". Conforme apontado pelo Autor, a via adequada seria a de "embargos à ação monitória" (art. 702 do CPC). No entanto, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (art. 6º e 277 do CPC), o Juízo já recebeu a peça como Embargos Monitórios, convalidando o ato e sanando o erro formal. Da Revelia da Empresa Ré A Ré SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA não apresentou defesa no prazo legal, configurando a sua revelia (art. 344 do CPC). Contudo, a contestação do litisconsorte (Réu Luis Kleber Encarnação) impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva e do Mérito A alegação de ilegitimidade passiva do Réu Luis Kleber Encarnação não prospera. O Autor provou o seu direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (o cheque). Ademais, a defesa do Réu se baseia na alegação de extravio do talonário e falsidade da assinatura, o que não afasta, em princípio, a responsabilidade do emitente na Ação Monitória, conforme Súmula 531 do STJ. O conjunto probatório revela a participação ativa do Réu/Sócio na transação, apresentando-se como terceiro ("Orlando Caliman") e utilizando o cheque da empresa Ré/Empresa da qual é proprietário. A prova testemunhal colhida em audiência foi crucial: a testemunha Sra. Simone reconheceu o Réu Luis Kleber Encarnação como a pessoa que se apresentou como Orlando Caliman e lhe entregou um cheque em outra transação, confirmando a prática de fraude narrada na inicial. A alegação do Réu de que o cheque foi devolvido pelo Motivo 25 (Cancelamento de talonário pelo participante destinatário) é contraditada pelo documento anexado pelo Autor (ID 15085258) e confirmado na própria réplica (ID 21520416), que indica o Motivo 20 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio). O motivo 20 implica a sustação do cheque, reforçando a tese de que o Réu/Sócio, ciente do extravio do talão, participou da circulação da cártula para frustrar o pagamento. Dessa forma, o Réu Luis Kleber Encarnação não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, devendo ser constituído o título monitório. Do Cerceamento de Defesa e Exame Grafotécnico O argumento de cerceamento de defesa e o pedido de exame grafotécnico não merecem acolhimento. O indeferimento de pergunta (que visava contestar a data do fato em relação aos plantões médicos do Réu ) é prerrogativa do Juiz (art. 370 do CPC) quando a prova é impertinente. O exame grafotécnico, embora possível, torna-se desnecessário diante da prova testemunhal conclusiva, que reconheceu o Réu como o fraudador, e da revelia da empresa emitente, o que permite ao Juízo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme o art. 371 do CPC. Da Reconvenção e Litigância de Má-fé A reconvenção é via processual incompatível com os embargos monitórios (ou à execução, como citado pelo Réu), devendo ser afastada a pretensão do Réu de condenação do Autor por litigância de má-fé. Ao contrário, o Réu LUIS KLEBER ENCARNACAO, ao alegar fato diverso do comprovado (Motivo 25 em vez de Motivo 20), e ao tentar alterar a verdade dos fatos (negando a autoria e a celebração do negócio apesar da prova em contrário), incorreu em manifesta litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. Em suma, demonstrada a existência do débito e a responsabilidade solidária dos Réus, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor FELIPE MEIRELES ENDLICH e em desfavor dos Réus SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA e LUIS KLEBER ENCARNACAO, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 4.581,79 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme a planilha de débito apresentada. CONDENAR os Réus, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. CONDENAR o Réu LUIS KLEBER ENCARNACAO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do Autor, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. INDEFERIR o pleito de reconvenção. DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 15 de novembro de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito