Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP
EXECUTADO: HELENA DE BRITO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 Nome: HELENA DE BRITO GOMES Endereço: Rua Ebenezer Francisco Barbosa, 06, LOJA 01, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-210 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030738-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NEP NÚCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA – EPP em face de HELENA DE BRITO GOMES, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Narra a parte exequente que celebrou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2021, em favor do menor Pedro Paulo Gomes Carvalho, com previsão de pagamento anual no valor de R$ 9.888,00, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 824,00 (Num. 20300154). Aduz que a executada deixou de adimplir 04 (quatro) parcelas, tornando-se devedora do montante atualizado de R$ 4.961,60. Sustenta que o contrato firmado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo certo, líquido e exigível, além de ter havido a efetiva prestação dos serviços educacionais, conforme documentação acostada aos autos (Num. 20300154). Requereu a citação da executada para pagamento, sob pena de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito (Num. 20300154). Consta a regular citação da executada, conforme aviso de recebimento juntado (Id. 36567031), sem apresentação de embargos à execução. Foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, inclusive tentativas de bloqueio via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas ou parcialmente frutíferas (Ids. 33828978, 43208944, 67772466). Houve reiterações de medidas executivas e tentativas de localização de bens, inclusive via INFOJUD e RENAJUD, sem êxito relevante (Ids. 55761361, 54262840). Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis pela parte exequente e esgotadas as diligências disponíveis, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. III - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi regularmente proposta com base em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, no curso do processo, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme se verifica das reiteradas diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 33828978, 43208944, 67772466, 55761361). O ordenamento jurídico prevê que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas também observa limites de utilidade e efetividade, não sendo razoável a perpetuação de atos executivos infrutíferos. Nesse sentido, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso em análise, verifica-se que: 1) a executada foi regularmente citada; 2) não houve pagamento espontâneo; 3) não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito; 4) foram esgotadas as diligências razoáveis para localização de patrimônio. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, diante da ausência de bens penhoráveis, o que inviabiliza o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial Cível. Ressalte-se que tal extinção não impede o ajuizamento de nova execução caso venham a ser encontrados bens da parte executada, nos termos da legislação vigente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2026. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121616590539000000019508330 1. Procuração_NEP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121616590599400000019508332 2. Contrato Social_NEP - 9º ADITIVO Documento de Identificação 22121616590646500000019508335 3. Declaração Enquadramento EPP_NEP Documento de Identificação 22121616590684800000019508336 4. Certidão Simplificada - NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET Documento de Identificação 22121616590761200000019508338 5. Contrato de Prestação de Serviços_PEDRO PAULO Documento de comprovação 22121616590886900000019508340 6. Ficha de Matrícula_ PEDRO PAULO GOMES CARVALHO Documento de comprovação 22121616590952700000019508342 7. Boletim_PEDRO PAULO GOMES CARVALHO Documento de comprovação 22121616591385900000019508343 8. Demonstrativo Financeiro_PEDRO PAULO GOMES CARVALHO Documento de comprovação 22121616591497900000019508345 9. Doc. Resp. Financ._PEDRO PAULO GOMES CARVALHO Documento de Identificação 22121616591531900000019508349 10. Contrato de prest. de serv. advocatícios Documento de comprovação 22121616591611600000019508351 11. ATUALIZAÇÃO_PEDRO PAULO Documento de comprovação 22121616591667600000019508352 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012517070883300000020195415 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23020715414144000000020532975 Mandado - Citação Mandado - Citação 23020715414144000000020532975 CERTIDAO DE MANDADO - HELENA DE BRITO GOMES Mandado 23062116483713900000025742652 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062116483793200000025742650 Petição (outras) Petição (outras) 23062615564902300000025921565 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072014184681100000027138931 CERTIDAO DE MANDADO - HELENA DE BRITO GOMES Mandado 23091917164592700000029751360 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091917164668200000029751356 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23092115202513000000029871003 Despacho Despacho 23100618365227800000030666442 SISBAJUD PARCIAL - R$ 133,06 - HELENA DE BRITO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23111316595432300000032367359 RENAJUD NEGATIVO - HELENA DE BRITO Gravame de Veículo Negativo 23111316595493200000032367360 Despacho Despacho - Carta 23111316595552500000032366943 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111316595552500000032366943 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23111316595552500000032366943 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011816051375000000034960322 AR ASSINADO - HELENA E BRITO GOMES Aviso de Recebimento (AR) 24011815571985000000034960323 requerimento para depósito em conta - prosseguimento SISBAJUD E INFOJUD Petição (outras) 24022112184003800000036634993 Despacho Despacho 24022115010172300000036637603 Despacho Despacho 24022217095219900000036756467 Despacho Despacho 24032117350780400000038343324 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032617273238600000038564140 juntada de SUBSTABELECIMENTO e ATUALIZAÇÃO E CÁLCULO Petição (outras) 24032712125945500000038599496 ATUALIZAÇÃO - NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET EIRELI X HELENA DE BRITO GOMES (PEDRO PAULO GOMES CAR[1] Documento de comprovação 24032712125994200000038599503 SUBSTABELECIMENTO - NEP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032712130012000000038599504 Despacho Despacho 24040116571710000000038750086 PROTOCOLO - SISBAJUD TEIMOSINHA Certidão - Juntada 24041117501268200000039201138 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - R$ 106,65 - HELENA DE BRITO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24051518035331600000041177966 Despacho Despacho 24051518035395100000041166673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051518035395100000041166673 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24062416390069300000043232108 AR ASSINADO - HELENA DE BRITO GOMES Aviso de Recebimento (AR) 24070316421089300000043760955 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070316421208200000043760954 Petição (outras) Petição (outras) 24070818030485400000044038405 ATUALIZAÇÃO - PEDRO PAULO GOMES CARVALHO Documento de comprovação 24070818030517400000044040156 Despacho Despacho 24082912581430700000047153644 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 24090315093755500000047470635 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - HELENA Gravame de Veículo Negativo 24110818002527000000051437063 Despacho Despacho 24110818002586800000051436249 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - HELENA Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24110818002461500000051437064 Pedido de infojud e CAGED Petição (outras) 24111116564940600000051602643 Despacho Despacho 24110818002586800000051436249 INFOJUD NEGATIVO - TELA 3 Certidão - INFOJUD 24120318572344000000052827398 INFOJUD NEGATIVO - TELA 2 Certidão - INFOJUD 24120318572468200000052827399 Despacho Despacho 24120318572612100000052827396 INFOJUD NEGATIVO - TELA 1 Certidão - INFOJUD 24120318572551400000052827400 Despacho Despacho 24120318572612100000052827396 Reiteração do pedido do CAGED Petição (outras) 24121711492790300000053648006 Despacho Despacho 25020513313665000000055554853 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020616241088300000055677469 Pedido de juntada do espelho sisbajud Petição (outras) 25042716103962500000060197388 SISBAJUD - NEGATIVO -HELENA DE BRITO GOMES - 5030738-10.2022.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25050518005468400000060170700 Despacho Despacho 25050518005568800000060170687 Despacho Despacho 25050518005568800000060170687 Petição Petição (outras) 25051313150084000000060979710 Consulta ao PREVJUD - 5030738-10.2022.8.08.0035 Certidão - Juntada 25102117244054600000077040822 Despacho Despacho 25102214135223400000077043561 Despacho Despacho 25102214135223400000077043561 Petição (outras) Petição (outras) 25110711093674900000078134273 CALCULO ATUALIZADO - 5030738-10.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 25110711093691600000078134274 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121800025345300000080633660 Decisão Decisão 26012216083135600000081776604 Decisão Decisão 26012216083135600000081776604 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042416550477300000087792678