Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000719-12.2019.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de "Impugnação à Penhora" (Id. 22463938) apresentada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA, nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, os impugnantes alegam a nulidade da constrição que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n° 1.183, do CRI desta Comarca. Fundamentam seu pedido na impenhorabilidade do bem, sob dois prismas: 1 - Tratar-se de "bem de família", nos termos da Lei n° 8.009/90, por ser o único imóvel de sua titularidade e servir-lhes de residência e entidade familiar. 2 - Tratar-se de "pequena propriedade rural", protegida pelo art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, alegando que a área (9,68 hectares) é inferior a 4 módulos fiscais e é trabalhada pela família para seu sustento. Anexaram documentos visando comprovar a propriedade (Escritura), a utilização (fatura de energia), o caráter rural (CCIR, ITR, CAR) e o trabalho familiar (notas fiscais de venda de pimenta-do-reino). Intimado, o Exequente (Banco do Nordeste) rechaçou a impugnação (Id. 40643593). Argumentou, em suma: 1 - Que a impenhorabilidade do bem de família é inaplicável, pois os próprios executados ofereceram o imóvel em garantia hipotecária da dívida ora executada, incidindo a exceção do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90. 2 - Que o executado não comprovou ser este o seu "único imóvel", ônus que lhe competia. 3 - Que a conduta do executado viola o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), ao oferecer um bem em garantia e, após o inadimplemento, tentar subtraí-lo da execução. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em definir se o imóvel de Matrícula n° 1.183 é, de fato, impenhorável, e se os executados se desincumbiram do seu ônus probatório. Da Garantia Hipotecária e a Violação da Boa-Fé O primeiro e mais contundente fato que emerge dos autos é que a dívida executada provém de duas Cédulas Rurais Hipotecárias (N° 219.2013.174.139 e N° 219.2016.594.1056) que tiveram como garantia expressa, real e voluntária o exato imóvel que agora se tenta proteger. Os instrumentos contratuais são límpidos ao estabelecer: Na CRH N° 219.2013.174.139, os executados deram o imóvel (Matrícula 1.183) "em hipoteca de PRIMEIRO GRAU". Na CRH N° 219.2016.594.1056, os executados deram o mesmo imóvel "Em SEGUNDO GRAU" de hipoteca. Ambos os contratos contêm a assinatura do executado e de sua cônjuge, a Sra. Catarina Alves de Souza, outorgando sua expressa concordância com a garantia. A Lei n° 8.009/90, embora proteja o bem de família, estabelece em seu art. 3°, inciso V, uma exceção clara: a impenhorabilidade não é oponível "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Os executados valeram-se da propriedade do imóvel para obter vultosos créditos junto à instituição financeira. Agora, inadimplentes, não podem se valer da própria torpeza para alegar uma proteção legal da qual voluntariamente abriram mão para contrair a obrigação. Tal comportamento atenta diretamente contra a boa-fé objetiva (Art. 422, CC), que deve nortear todas as relações contratuais, desde a sua formação até a sua execução. A tentativa de invalidar a garantia ofertada configura claro venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois o executado criou no credor a legítima expectativa de que aquele bem responderia pela dívida em caso de mora, não podendo agora agir em sentido oposto. Do Ônus da Prova (Ausência de Comprovação de "Único Bem") Ainda que se buscasse analisar a tese sob a ótica da proteção constitucional da pequena propriedade rural (Art. 5°, XXVI, CF), que os devedores alegam (inclusive citando o Tema 961 do STF), a impugnação esbarra em uma falha processual intransponível: a ausência de prova de que este é o único imóvel de propriedade dos executados. O ônus de comprovar que o bem constrito preenche todos os requisitos legais para ser considerado impenhorável (seja como "bem de família" nos termos do art. 5° da Lei 8.009/90, ou como "pequena propriedade rural familiar" nos termos da Constituição) é inteiramente da parte que alega, ou seja, dos executados. Os impugnantes alegam textualmente que o bem "é o único imóvel de sua titularidade" e que isso estaria provado "mediante certidões cartorárias". Contudo, uma análise detida dos documentos anexados à impugnação (Id. 22463938 e seguintes) revela que os executados juntaram apenas: A Escritura de Compra e Venda deste imóvel; Comprovantes de residência e de atividade rural (contas de luz, ITR, CAR, notas fiscais). Em nenhum momento foi colacionada aos autos uma Certidão Negativa de Bens ou uma consulta consolidada aos Registros de Imóveis (via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por exemplo) que atestasse a inexistência de outros imóveis em nome dos devedores. A prova de que um bem existe (a escritura) não serve, logicamente, como prova de que outros bens não existem. Os executados fizeram uma alegação fática crucial para a sua tese de defesa e falharam em produzir a prova mínima e essencial para sustentá-la. Portanto, não tendo os executados se desincumbido do seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC) de demonstrar que o imóvel penhorado é o seu único bem, a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida. Ademais, verifica-se que os executados, citados em 27/02/2020, em nenhum momento demonstraram qualquer intenção de adimplir a dívida, limitando-se a apresentar defesas protelatórias quando a expropriação do bem se tornou iminente. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 - REJEITO integralmente a Impugnação à Penhora (Id. 22463938), por manifesta improcedência. 2 - DECLARO válida e subsistente a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula n° 1.183, do CRI de Água Doce do Norte-ES, seja pela expressa exceção legal da garantia hipotecária (Art. 3°, V, Lei 8.009/90), seja pela ausência de comprovação por parte dos executados de que o bem preenche os requisitos de "único imóvel". 3 - DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos, devendo a Secretaria intimar a parte exequente para que requeira o que entender de direito, visando a expropriação do bem. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito