Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO TRINDADE DE SOUZA PERITO: SAULO SILVA MARTINS
REQUERIDO: S & S TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, RENATO OLIVEIRA COUTINHO
INTERESSADO: ALOYSIO AUGUSTO SIMONASSI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FELIPE VIEIRA NOGUEIRA - ES11680, Advogados do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545, VICTOR CEZAR LOBO XAVIER - ES42591 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico a existência de pendências necessárias ao regular prosseguimento da fase instrutória, notadamente quanto à delimitação do escopo da prova pericial já deferida, bem como à viabilização material de sua realização mediante o recolhimento dos honorários periciais pelas partes responsáveis. Cumpre, ainda, registrar a ausência de juntada de novos elementos fotográficos, circunstância que impõe o processamento da prova técnica de forma indireta, com base exclusivamente no acervo documental já encartado aos autos. Nesse contexto, acolho o requerimento de esclarecimento e delimitação formulado pela parte autora na petição de ID. 91715628. Considerando a necessidade de resguardar a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, bem como de prevenir futuras alegações de nulidade processual, determino que o Sr. Perito restrinja a sua análise técnica exclusivamente aos elementos objetivos constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, prontuários médicos, documentos em geral, eventual oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos materiais já encartados, abstendo-se de colher depoimentos ou declarações informais unilaterais de quaisquer das partes. Diante da delimitação ora fixada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013565-05.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o expert nomeado para ciência e integral observância das diretrizes estabelecidas neste decisum, devendo a perícia ser processada de forma indireta/reconstituição cinemática, com fundamento exclusivo no acervo documental já existente nos autos. Por conseguinte, a fim de viabilizar o regular início dos trabalhos periciais e afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se especificamente as rés S & S Transportes e Logística Ltda - ME e Aloysio Augusto Simonassi para que efetuem o depósito judicial da cota-parte que lhes incumbe em relação aos honorários periciais homologados (50% do encargo total, perfazendo o montante de R$ 1.850,00), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão imediata da produção da referida prova técnica requerida pela defesa. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. SERRA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito