Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ARLY CARDOSO
REQUERIDO: MARIA BERNADETE STOCO Advogado do(a)
REQUERENTE: REGINALDO NASCIMENTO LEAL - BA51447 Advogado do(a)
REQUERIDO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006041-76.2019.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por JOSÉ ARLY CARDOSO contra MARIA BERNADETE STOCO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora ser credora da requerida na importância atualizada de R$ 318.702,60 (trezentos e dezoito mil, setecentos e dois reais e sessenta centavos), representada por dois cheques (nº 000072 e nº 000074), emitidos em 10 de fevereiro de 2017 e 12 de abril de 2017, respectivamente, ambos no valor nominal de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) cada. Esclarece que os referidos títulos foram devolvidos pelo banco sacado pelo "motivo 28", que indica cheque sustado ou cancelado em virtude de furto, roubo ou extravio. Afirma que a relação jurídica que deu origem ao crédito foi a venda do estabelecimento comercial denominado "Restaurante Fogão a Lenha". Argumenta que a devedora agiu de má-fé ao registrar uma queixa-crime falsa alegando furto dos títulos apenas para se eximir do pagamento, uma vez que as tratativas foram lícitas e os cheques emitidos em um negócio jurídico perfeito. Para reforçar sua alegação, o autor acostou três Escrituras Públicas Declaratórias de ex-funcionárias da pousada onde o negócio teria ocorrido, as quais afirmam ter presenciado a requerida assinar os documentos com normalidade, sem qualquer sinal de coação. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento da referida quantia, a concessão da assistência judiciária gratuita e o bloqueio de bens da requerida para garantia da execução. Decisão liminar proferida nas folhas 32/32-v, na qual o juízo indeferiu o pedido de bloqueio de bens por falta de comprovação de risco de dilapidação patrimonial, determinou a emenda da inicial para juntada dos títulos originais e da declaração de hipossuficiência assinada, além de conceder prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Após o cumprimento das diligências pelo autor, foi proferida nova decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento no valor de R$318.702,60 e concedendo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Em seus EMBARGOS À MONITÓRIA, às fls. 46/87, a parte requerida MARIA BERNADETE STOCO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os cheques foram supostamente emitidos pela pessoa jurídica "M.B. Stoco Fogão a Lenha - ME" (CNPJ 11.590.373/0001-86) e não por sua pessoa física, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, nega a existência da dívida e afirma que os cheques são produtos de crime, tendo sido furtados pelo embargado. Relata que manteve união estável com o autor entre 2004 e 2014, período em que ele teria se apossado de folhas de cheque em branco assinadas sob induzimento a erro ou coação. Em reforço, apresenta o Boletim Unificado nº 22569050, datado de 08 de outubro de 2014, no qual registrou o furto das folhas de cheque de números 000072 a 000074. Argumenta que a versão do autor sobre a venda do restaurante é fictícia e que as escrituras públicas declaratórias apresentadas foram preparadas para dar aparência de legalidade a um ato criminoso. Sustenta ainda que o embargado possui vultoso patrimônio, sendo proprietário de imóveis e da "Pousada Lorenise", razão pela qual impugna a concessão da justiça gratuita a ele. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, a total improcedência da ação monitória com a declaração de nulidade dos cheques, além da condenação do autor por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de furto. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo a tese de furto e informando que a ação de reconhecimento de união estável movida pela ré foi julgada improcedente, o que afastaria a tese de coação. Decisão Saneadora proferida no ID 51809073, fixando como ponto controvertido a verificação se os cheques apresentados foram de fato emitidos pela requerida. Em audiência de instrução e julgamento, ID 81606712, foram colhidos os depoimentos testemunhais e da parte requerida. Em alegações finais, as partes ratificaram suas teses antagônicas, com o autor pedindo a procedência total da cobrança e a ré reiterando a nulidade dos títulos por vício de consentimento e origem ilícita. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Requerida MARIA BERNADETE STOCO suscitou, em sede de embargos à monitória, a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Sustenta, para tanto, que os cheques de nº 000072 e 000074, que fundamentam a pretensão autoral, foram supostamente emitidos pela pessoa jurídica M.B. STOCO FOGÃO A LENHA - ME (inscrita no CNPJ sob o nº 11.590.373/0001-86), e não por sua pessoa física. Argumenta que, ante a ausência de correspondência entre as partes do processo e as partes da relação material, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito. Conforme se verifica dos documentos societários acostados aos autos, anexos ao ID 97497679, a empresa possui personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial e responsabilidade distinta da de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Ademais, o contrato social consolidado demonstra expressamente que a sociedade empresária limitada gira sob a denominação “M B STOCO - FOGAO A LENHA LTDA”, possuindo patrimônio e obrigações próprias. Os atos constitutivos ainda evidenciam que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, inexistindo responsabilidade subsidiária automática pelas obrigações sociais. Nesse sentido, eventual obrigação decorrente da emissão dos títulos discutidos deveria ser direcionada à pessoa jurídica emitente, e não à sócia pessoa física, especialmente diante da inexistência de prova inequívoca de que a Requerida tenha assumido obrigação pessoal autônoma, desvinculada da atividade empresarial. Não há nos autos qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a responsabilização direta da Requerida, conforme exigem os arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC. Dessa forma, ausente vínculo jurídico direto entre a obrigação perseguida e a pessoa física da Requerida, resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida MARIA BERNADETE STOCO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito