Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE CARDOSO, LUIZ EDUARDO CARDOSO RIBEIRO CURADOR: LUIZ EDUARDO CARDOSO RIBEIRO
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548, Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004748-25.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 10/07/2023 por MARIA JOSE CARDOSO interditada judicialmente e representada pelo curador provisório LUIZ EDUARDO CARDOSO RIBEIRO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e do HOSPITAL MERIDIONAL S.A., objetivando, sinteticamente, tutela de urgência e confirmação no mérito, para o fim de obtenção de imediata autorização para realização de procedimento cirúrgico sob pena de multa diária, além de indenizações por danos morais no montante de R$ 30.000,00 em face da operadora e R$ 5.000,00 em desfavor do hospital codemandado, bem como o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 3.143,00 alusivos às despesas com cuidadora particular, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que a curatelada foi diagnosticada com lesão neoplásica ulcerada grave no membro inferior esquerdo de grau quatro e com destruição dos tecidos e exposição de estruturas ósseas, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para desbridamento e enxerto de pele. Diante de tal quadro clínico, afirma a requerente que a operadora do plano de saúde retardou indevidamente a autorização da cirurgia, enquanto o hospital réu teria agido com desídia ao realizar a coleta de material para biópsia em recipiente inadequado, gerando atrasos severos no diagnóstico definitivo, dando ensejo às pretensões pranteadas na presente ação. Por fim, requereu a demandante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, prioridade de tramitação e gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 27773900 a 27774880. No despacho de id.28021411 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da demandante para apresentação de laudo complementar que atestasse expressamente a urgência do procedimento cirúrgico, ocasião em que foi exibido o documento de id.28540279, consubstanciado em nova prescrição médica com detalhamento dos riscos advindos da morosidade, além de laudo assinado digitalmente por médico que assiste a curatelada, ratificando o diagnóstico de carcinoma espinocelular, apontando a necessidade de ressecção imediata (id. 28575137). Posteriormente, a parte autora manifestou-se por meio de aditamento à petição inicial (id. 29760116) para informar que, diante da gravidade da lesão, a operadora de saúde finalmente autorizou o procedimento cirúrgico administrativamente, o qual foi realizado no Hospital Meridional em 31 de agosto de 2023. Diante do cumprimento da obrigação de fazer no âmbito administrativo, requereu o regular prosseguimento do feito para julgamento das pretensões de perdas e danos decorrentes das negativas e atrasos iniciais. Em novo aditamento (id. 30977627), a parte autora noticiou a ocorrência de novas negativas injustificadas por parte da Unimed, especificamente quanto aos exames anatomopatológicos indispensáveis para a avaliação pós-operatória da efetividade do tratamento contra o câncer. Através do provimento judicial de id. 36409194 foi deferida a prioridade na tramitação e a citação das corrés. O Hospital Meridional S.A. ofertou a tempestiva contestação de id. 39080382, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de representação válida pelo curador provisório, bem como a perda do objeto ante a realização do procedimento e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de qualquer erro médico ou falha técnica no atendimento prestado, argumentando que a paciente recebeu todos os esmeros médicos possíveis e que a demora na liberação cirúrgica decorreu exclusivamente das diretrizes do plano de saúde, não havendo nexo de causalidade a ensejar indenização por danos morais. Referida peça de resistência foi instruída com os documentos de ids. 39080383 a 39253360. A corré Unimed-Rio, ofertou a contestação de id. 39253365, deduzindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de comprovação da recusa formal de atendimento. No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, asseverando que o plano de saúde sempre esteve à disposição da beneficiária e que a realização do procedimento cirúrgico esvaziou a necessidade do provimento judicial. Dita peça obstrutiva foi instruída com os documentos de ids. 39253369 a 39253369. No curso do feito, a Unimed-FERJ peticionou no id. 41069621, postulando por sua habilitação em substituição da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, sob o argumento de ter assumido integralmente a carteira de beneficiários ativos da Unimed-Rio a partir de 1º de abril de 2024, por expressa determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. No petitório de id 43053343 foi comprovado o óbito da autora Maria José Cardoso, sendo o processo suspenso para a sucessão processual pelo espólio através do inventariante ou herdeiros. A pessoa de Luiz Eduardo Cardoso Ribeiro requereu a habilitação como sucessor testamentário da falecida (id. 65251894), apresentando a Escritura Pública de Testamento Público (id. 65251899) e a sentença de abertura, registro e cumprimento de testamento transitada em julgado (id. 65251901). Referida habilitação foi impugnada pelo hospital réu (id. 65552689), contudo, foi referida sucessão processual homologada, mantendo a lide em curso quanto aos pedidos indenizatórios (id. 76467718). No id. 89272900 foi deferida a gratuidade de justiça em favor do sucessor No id. 93950110 foi ordenada a intimação das partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, tendo as corrés pugnado pelo julgamento antecipado (ids. 94769121 e 94900879), optando a parte requerente pelo silêncio, segundo a certidão de id.96944683. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia instaurada nos presentes autos prescinde de dilação probatória, mormente diante do silêncio do requerente e o expresso desinteresse dos réus na dilação probatória, como alhures relatoriado. Ademais, o acervo documental produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente à formação do convencimento deste juízo, estando o feito apto para resolução na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. PRELIMINARES DA SUCESSÃO PROCESSUAL No tocante ao polo passivo, verifica-se o pedido de habilitação e sucessão formulado pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro, Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), motivado pela transferência total e voluntária da carteira de beneficiários da Unimed-Rio (id. 41069621). As provas documentadas nos autos, notadamente as decisões e ofícios expedidos pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), confirmam que a Unimed-FERJ assumiu de forma integral a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os usuários da antiga carteira da Unimed-Rio a partir de 1º de abril de 2024, conforme se vê ao id. 41069637. No âmbito dos contratos de prestação de serviços médicos e planos de assistência à saúde, a cessão voluntária de carteira de beneficiários, operada nos termos da Resolução Normativa número 112 de 2005 da ANS, transfere à operadora adquirente as obrigações e riscos decorrentes das relações contratuais adquiridas. Como consequência lógica do negócio jurídico regulado, a cessionária sub-roga-se na posição jurídica da alienante, devendo responder pelas demandas cíveis e assistenciais ajuizadas pelos consumidores que compõem a carteira transferida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha-se nessa orientação, consagrando a legitimidade passiva da adquirente por sucessão processual na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DE CARTEIRA PELA ANS. ART. 24 DA LEI nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REVISÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS INTERNOS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alienação compulsória de carteira de beneficiários pela agência reguladora afasta a sucessão processual e a legitimidade passiva da adquirente; (ii) o art. 109, § 3º, do CPC é inaplicável em cumprimento de sentença por quantia certa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A inclusão da adquirente por sucessão processual subsiste quando o acórdão reconhece, de forma autônoma, a extensão dos efeitos do título executivo ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, sendo inviável deslocar o debate para suposta ausência de sucessão empresarial sem infirmar especificamente esse fundamento. (...). 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.152.940/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Portanto, ACOLHE-SE a substituição processual no polo passivo, para determinar que a Unimed-FERJ assuma integralmente o lugar da ré originária, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., respondendo pelas perdas e danos eventualmente reconhecidos e em consequência, excluo do polo passivo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O corréu Hospital Meridional S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a controvérsia cinge-se à cobertura contratual de responsabilidade exclusiva do plano de saúde (id. 39080382). Sem razão, mormente pelo fato de que da causa de pedir exposta na exordial, há expressa afirmação de que o hospital corréu concorreu para a demora no tratamento adequado da autora, ante a realização inadequada de biópsia feita, segundo a autora, através de recipiente inadequado, restando caracterizada a legitimidade ad causam para responder à demanda. Isto porque a verificação da efetiva existência de responsabilidade civil ou de erro no procedimento hospitalar é matéria concernente ao mérito da ação, não devendo ser apreciada em sede preliminar. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida hospital corréu, encaminhando a aferição de tal questão para o mérito. DA PERDA PARCIAL DO OBJETO No que se refere a pretensão esposada na exordial de obrigação de fazer, cujo objeto consistia em compelir a operadora de saúde a autorizar e custear o procedimento de desbridamento cirúrgico e transplante de pele em favor da requerente, compulsando os autos, verifica-se que o referido ato médico foi efetivamente autorizado administrativamente pela operadora de saúde no curso da lide e realizado em 31 de agosto de 2023, conforme atesta do resumo de alta hospitalar anexado pela própria requerente no id. 30977630. Com efeito, diante do adimplemento administrativo da obrigação de fazer no curso do processo, a prestação jurisdicional torna-se inútil quanto a esse específico pedido, configurando a perda de interesse processual por ausência de utilidade e necessidade da intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA No mérito da responsabilidade civil da operadora de saúde, a relação jurídica entre o beneficiário e o plano de assistência suplementar submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva do fornecedor de serviços, de modo que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente sob o verbete número 608, consolida a incidência das normas consumeristas a essa espécie de contratação: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré originária, Unimed-Rio, cuja responsabilidade foi assumida pela sucessora Unimed-FERJ, pois, a autora originária, Maria José Cardoso, idosa com noventa anos de idade e portadora de múltiplas comorbidades graves como Alzheimer e diabetes, foi diagnosticada com carcinoma espinocelular no membro inferior esquerdo, caracterizado por lesão ulcerada profunda, com exposição de estruturas ósseas e risco iminente de infecção generalizada, segundo comprovado pelos documentos de id. 27774866, restando evidenciado que no dia 22 de junho de 2023, o médico assistente solicitou a internação para ressecção cirúrgica com urgência. Apesar da premente necessidade médica e dos riscos severos de evolução para o óbito em face da fragilidade da paciente, a operadora de saúde manteve-se omissa, postergando a liberação do procedimento sob a alegação de reanálise administrativa, sendo que o atraso na autorização da cirurgia de urgência estendeu-se por mais de sessenta dias, período no qual a paciente idosa permaneceu sob intensa dor física, sangramentos constantes e odor fétido e somente após a propositura desta ação e a apresentação de novo laudo atestando a malignidade da doença (id. 28575137) é que o procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado em 31 de agosto de 2023. O argumento defensivo de que inexiste ato ilícito por ausência de negativa expressa mostra-se abusivo e contrário ao princípio da boa-fé objetiva. A omissão deliberada e a demora excessiva na liberação de procedimento de emergência equivalem, para todos os efeitos cíveis, à negativa de cobertura, caracterizando defeito grave do serviço prestado. A recusa ou atraso injustificado na cobertura de tratamento médico de urgência de doença grave como o câncer ultrapassa o patamar de mero descumprimento contratual, ensejando abalo anímico profundo e violação à dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a recusa imotivada dá azo à ocorrência de dano moral presumido, denominado pela doutrina como in re ipsa, haja vista a gravidade da conduta que agrava a aflição psicológica do beneficiário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, em que a autora, portadora de tumor cerebral, teve negada cirurgia em situação de urgência e emergência, é assente a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.314/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Cumpre distinguir as circunstâncias do presente caso da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo número 1365, segundo o qual a simples recusa contratual não gera dano moral in re ipsa de forma automática. No caso sub judice, a recusa não versou sobre procedimento eletivo ou controvertido, mas sobre cirurgia oncológica de urgência de idosa em estado crítico e acamada. As peculiaridades fáticas demonstram que a demora imposta agravou severamente o quadro clínico e submeteu a idosa a dores atrozes e indignidade, amparando-se na exceção prevista pela própria tese repetitiva. No tocante à quantificação da indenização, a quantia fixada a título de compensação por danos morais deve observar o critério bifásico, ponderando as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular recidivas sem propiciar o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros e da extrema gravidade das consequências para a idosa de noventa anos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Por sua vez, o pedido de ressarcimento de danos materiais deve ser acolhido. Em decorrência do atraso cirúrgico, a paciente, acamada e em estado debilitado, necessitou da contratação emergencial de serviços de cuidadores de idosos para manutenção de sua dignidade no leito. As despesas foram devidamente comprovadas por meio dos recibos visíveis no id. 27774863, totalizando a quantia de R$ 3.143,00 (três mil, cento e quarenta e três reais), restando evidenciado o nexo causal direto entre a demora e inércia da operadora e as despesas com cuidadores privados que supriram a falta de assistência imediata, a condenação ao reembolso integral é medida que se impõe, ante o princípio de reparação integral do consumidor. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL No que concerne à conduta imputada ao Hospital Meridional S.A., a pretensão indenizatória da parte autora baseia-se na alegação de que a instituição de saúde agiu de maneira desidiosa, realizando a coleta da biópsia em recipiente inadequado e retardando o tratamento adequado da paciente. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços tipicamente relacionados ao seu empreendimento, tais como estadia, instalações físicas, equipamentos, exames laboratoriais e serviços auxiliares de enfermagem. Todavia, no que pertine aos atos estritamente médicos, a responsabilidade do hospital depende de nexo de causalidade com o serviço oferecido de forma exclusiva, não respondendo objetivamente de forma ampla por atos técnicos desprovidos de falha institucional. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida que a responsabilidade do hospital se restringe às falhas dos serviços próprios de sua atividade empresarial, sendo imperiosa a exclusão de dever indenizatório quando o dano decorre de falha médica técnica autônoma: CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO CONTRATADO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 04.03.2002. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 22.09.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. 5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.635.560/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/11/2016.) A parte autora não logrou comprovar a alegada falha na prestação do serviço hospitalar por parte da equipe do réu. Com efeito, a paciente foi internada no hospital demandado em 22 de junho de 2023, recebendo pronto atendimento para avaliação de lesão ulcerada crônica no membro inferior esquerdo, que já possuía evolução lenta de anos. No dia subsequente à internação, em 23 de junho de 2023, a equipe médica diagnosticou quadro de infecção urinária grave na paciente, procedendo ao seu tratamento imediato com antibióticos até 30 de junho de 2023, conforme relatado na antítese do hospital. Com efeito, as provas documentadas, especificamente os laudos e relatórios da comissão de pele do hospital, demonstram que o tratamento da infecção urinária era medida prioritária para estabilização clínica da paciente idosa antes da submissão a qualquer intervenção cirúrgica invasiva (ids. 39080389 e 39080390). Quanto à alegada coleta inadequada de material para biópsia, os registros do prontuário atestam a realização de uma única biópsia em 3 de julho de 2023, de maneira tecnicamente regular, com o imediato envio da amostra para análise anatomopatológica no Laboratório Cremasco (ids. 27774866 e 27774878). Logo, não há nos autos qualquer indício de que a biópsia tenha sido recusada pelo laboratório ou repetida em decorrência de erro técnico imputável ao hospital réu. Ademais, sob a luz das regras de distribuição do ônus da prova, competia à parte autora demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo do direito que se afirmou titular, encargo do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Desta forma, resta patente que a demora na realização do procedimento cirúrgico decorreu exclusivamente da inércia e do atraso na autorização por parte da operadora de saúde Unimed-Rio, a qual detinha a atribuição de deferir a cobertura contratual e, rompido o nexo de causalidade entre a conduta do hospital réu e as dores suportadas pela paciente, a improcedência da pretensão indenizatória de perdas e danos formulada em face do Hospital Meridional S.A é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: a) DECLARO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico de desbridamento e transplante de pele, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente a este específico pleito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o cumprimento de tal pedido se deu no âmbito administrativo e antes do juízo de admissibilidade da exordial. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos indenizatórios com fundamento no inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, CONDENO a sucessora Unimed-FERJ- Federação Estadual das Cooperativas Médicas, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela taxa SELIC a contar deste arbitramento, bem como no pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.143,00 (três mil cento e quarenta e três reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar dos efetivos desembolsos até a data da citação, quando incidirão para fins de atualização somente juros de mora pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, sem correção monetária para impedir o bis in idem; c) JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas em face do Hospital Meridional S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito em relação ao nosocômio, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO A EXCLUSÃO da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda do polo passivo e a INCLUSÃO da sucessora Unimed-FERJ- Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Considerando a sucumbência recíproca das partes (caput Art. 86 c/c § 2º do Art.85, ambos do CPC), condeno a Unimed-FERJ no pagamento proporcional das custas processuais no percentual de 50%, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (espólio) os quais arbitro em 50% sobre o valor apurado de 12% a incidir sobre os montantes atualizados alusivos às rubricas condenatórias alusivas aos danos moral e material acima imputados, considerando a razoabilidade da qualidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da demandante, o mediano zelo e tempo despendido para o trabalho intelectual, a pouca complexidade da causa e a facilitação do serviço decorrente do julgamento antecipado. CONDENO a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Hospital Meridional S.A., os quais também arbitro em 12% sobre o valor total e atualizado dos pedidos dirigidos em face do nosocômio, cuja exigibilidade está suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (§ 3º do Art. 98 do CPC). ATENTE-SE a Serventia para adequar o polo ativo e passivo da lide, de modo a excluir do polo ativo Maria Jose Cardoso e incluir ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ CARDOSO, bem como para incluir a Unimed-FERJ em substituição da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito