Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros (4)
APELADO: SOCIEDADE PROVEDORA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE COLATINA e outros (4) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. RESULTADO FALSO-POSITIVO. HIV EM GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que “a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC” (AgInt no AREsp 871.188/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/08/2017). 2. As provas dos autos evidenciam que a instituição hospitalar agiu com desídia ao coletar o exame dos apelantes e não providenciou corretamente a testagem para confirmar o diagnóstico, cenário no qual foram adotados diversos procedimentos como se fossem portadores de HIV, inclusive com ingestão de remédios pela genitora e pelo recém-nascido. 3. Nesse sentido, “a falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo”. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). 4. Além da angústia suportada pelos apelantes com o diagnóstico falso-positivo para HIV, a genitora não pode estreitar seus laços com o filho recém-nascido por meio da amamentação nos seus primeiros meses de vida. 5. Considerando a gravidade do fato, o período gestacional e o parto, a culpabilidade, a intensidade do sofrimento, bem como a situação econômica das partes, vislumbro que o valor de R$ 30.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor se revela adequado à hipótese. 6. O Município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 7. Recursos conhecidos e não providos. Vitória, 18 de agosto de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0001724-71.2018.8.08.0014 Apelantes/Apelados: Sociedade Provedora da Santa Casa de Misericórdia de Colatina e Município de Colatina Apelados/Apelantes: Isabela Santos de Oliveira e H.E.O.D.S Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 366 a 374 proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Juizados Especiais Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Colatina, nos autos da ação de danos morais e materiais ajuizada por Isabela Santos de Oliveira, por si e representando o infante H.E.O.D.S, contra Sociedade Provedora da Santa Casa de Misericórdia de Colatina e Município de Colatina, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido parcialmente procedente para condenar as partes requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data da sentença até o dia do pagamento. Condenou as requeridas, por fim, em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 376 a 384, a apelante Sociedade Provedora da Santa Casa de Misericórdia sustenta em síntese que: (a) a realização do “teste rápido” de HIV em gestantes é legítima, conforme orientação do Ministério da Saúde; (b) a continuação do tratamento e a prescrição de medicamento antirretroviral não foram realizados pela equipe da Santa Casa; (c) não é necessário aguardar o resultado de outros exames (“genotipagem”) para o início da terapia antirretroviral; (d) foram tomados os cuidados necessários com a gestante e, embora o resultado tenha sido falso-positivo, a submissão ao tratamento ocorreu por curto espaço de tempo; (e) não há dano moral a ser indenizado; (f) subsidiariamente, a indenização deve ser reduzida. Por sua vez, o Município de Colatina também interpôs apelação, constante do id. 12628027, sustentando: (a) não concorreu com a conduta narrada na exordial; (b) não há prova de qualquer conduta ilícita objetiva e explicitamente imputada ao município; (c) não estão comprovados os danos causados pelo teste de HIV realizado; (d) o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e deve ser reduzido. A parte autora apresentou recurso adesivo em fls. 403 a 411, sustentando, em síntese: (a) o valor fixado a título de danos morais não é apto a compensar os apelantes e não atende ao caráter pedagógico da medida; (b) os danos ocasionados aos apelantes são de natureza grave (perda do companheiro, constrangimentos, perda da possibilidade de amamentar, ingestão de remédios etc.); (c) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para o valor solicitado na exordial (R$ 56.200,00 para Isabela e R$ 112.440,00 para H.E.O.D.S). Contrarrazões de fls. 388 a 401, id. 12628025 e id. 12628028. Parecer do Ministério Público no Id. 13698276. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento Vitória, 04 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise dos recursos cinge-se em verificar: (a) se houve falha na prestação dos serviços hospitalares, apta a gerar responsabilidade civil dos réus; (b) se está configurado o dever de indenizar por danos morais; e (c) se o valor fixado a título de compensação moral é adequado às circunstâncias do caso. A pretensão indenizatória fundamenta-se no cenário que acometeu a apelante Isabela quando estava sob os cuidados da equipe da Santa Casa de Misericórdia de Colatina, no momento do parto de seu filho (dia 23/10/2015), em que foram realizados dois testes rápidos de HIV, cujo resultado foi positivo (prontuário médico de fls. 19 a 37). Em razão do quadro positivo para HIV, foi realizado o parto cesariano, além do procedimento de secar todo o leite materno da apelante. Ao receber alta, no dia 26 de outubro de 2015, a apelante e o recém-nascido seguiram todo o tratamento como portadores de HIV, dentre eles o coquetel de remédios. Inconformada com o diagnóstico, no dia 06/11/2015, a apelante buscou um laboratório particular para a realização de novos exames, momento no qual sobreveio o resultado negativo para HIV, confirmado também pelo laboratório da Secretária Municipal de Saúde de Colatina no dia 04/02/2016 (fls. 47 a 55). Isto é, os exames realizados no momento do parto resultaram em um resultado falso-positivo para HIV. A apelante Isabela enfrentou, ainda, o rompimento do casamento e a falsa notícia espalhando-se pela cidade. Na audiência de Instrução e Julgamento (fls. 326 a 331), o depoimento da testemunha da requerente, Durval de Freitas, elucidou que: […] que soube que Isabela teve problema no parto, dentre eles, exame positivo para HIV, e por tal razão teve até que se mudar do bairro, por ser jovem e haver discriminação em relação à referida doença; que as pessoas ate hoje comentam; que Isabela sempre negou e o Depoente acredita nela, mas outras pessoas não; que não soube de outro exame realizado por ela que tenha dado negativo; que visitou a criança após o nascimento e ela estava normal, gordinha e bonitinha, mas posteriormente ela ficou magrinha, então souberam que ela então havia tomado remédio para Aids; que a Autora possuía um marido e este a largou quando soube do HIV; que não se recorda do nome do rapaz; que toda a família da autora, que é muito unida, ficou abalada […]. A testemunha Taynara Debortoli Avancini, por sua vez, elucidou que: […] tomou conhecimento dos fatos e dos transtornos causados, pois era vizinha do ex-marido da Autora, com o qual esta foi residir, e na comunidade todos passaram a comentar o caso envolvendo o HIV; que o ex-marido Jonathan Eduardo fez exame e deu negativo, demonstrando que ele não possuía HIV, então ele se separou, saindo de casa […]. […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que em razão dos fatos, a Autora não chegou a amamentar a criança, ela não teve esse prazer que toda mãe espera […]. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que a lesão sofrida pelos autores ocorreu no curso de um procedimento (parto) conduzido pela equipe da Santa Casa de Misericórdia, conforme prontuário médico anexo aos autos (fls. 19 a 37), momento no qual foram realizados testes de HIV com resultado falso-positivo e, por consequência, prescrição médica inadequada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que “a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC” (AgInt no AREsp 871.188/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/08/2017). Em demanda semelhante a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que “o Ministério da Saúde aprovou o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV, por meio de Portaria 29/2013, revogando a norma anterior e aprimorando as suas diretrizes, mantendo e enfatizando a necessidade de realização da segunda coleta do material com a maior brevidade possível” (STJ, REsp n. 1.426.349/PE, Relator Ministro Luis Filipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019). Grifos nossos. Verifica-se que a instituição hospitalar agiu com desídia ao coletar o exame da apelante e não providenciou corretamente a testagem para confirmar diagnóstico, cenário no qual foram adotados diversos procedimentos como se a genitora e o recém-nascido fossem portadores de HIV. Nesse sentido, “revelam-se nítidos o descaso e a desídia por parte do recorrente, que ciente do primeiro exame reagente positivo e da indiscutível urgência em razão de se tratar de lactante em estado puerperal, com a paciente internada em suas dependências, demorou quatro dias para efetuar a coleta da segunda amostra e depois mais três dias para fornecer o resultado. Desta forma, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar” (STJ, REsp n. 1.426.349/PE, Relator Ministro Luis Filipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019). Grifos nossos. Consigno, portanto, que “a falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo”. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). Uma vez comprovada a conduta falha dos prepostos do hospital e o nexo causal com os danos suportados pelos pacientes, sobressai o dever da instituição hospitalar de indenizá-los. A gestação, por si só, é um momento particular da vida e traz profundas transformações. Além da angústia suportada pelos apelantes com o diagnóstico falso-positivo para HIV, a genitora não pode estreitar seus laços com o filho recém-nascido por meio da amamentação nos seus primeiros meses de vida. Nesse aspecto, atenta às peculiaridades do caso concreto, como a gravidade do fato, o período gestacional e o parto, a culpabilidade, a intensidade do sofrimento, bem como a situação econômica das partes, vislumbro que o valor de R$ 30.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor se revela adequado à hipótese, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme já decidido em demanda similar por este sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – FALSO-POSITIVO DE HIV – GRÁVIDA - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – DANO ESTÉTICO - MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões, externando os elementos concretos de sua convicção, até mesmo para que seja possível o seu controle ou impugnação, sob pena de violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. 2. Paciente que momentos antes do parto é submetida a teste rápido de HIV com resultado falso-positivo, sendo compelida a realizar procedimento mais gravoso. 3. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência do fato (conduta do agente), do dano e o nexo de causalidade entre ambos. 4. Para a quantificação do dano extrapatrimonial, o Juiz deve agir com prudência, observando as circunstâncias do caso concreto e adequando-as aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não perdendo de vista os critérios ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo, no intuito, também, de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando os parâmetros acima mencionados, é razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 5. Demonstrada a ocorrência de dano estético este deve ser indenizado em montante capaz de reparar a dor sofrida. 6. O juros de mora fluem a partir do evento danoso, no caso de condenação em danos morais. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da complexidade da demanda, do tempo de tramitação, do lugar da prestação do serviço e do zelo do patrono, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035090180742, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2015, Data da Publicação no Diário: 03/07/2015). Grifos nossos. No que se refere à responsabilidade do Município apelante, vislumbro que o tema foi discutido no Agravo de Instrumento número 5003176-05.2020.8.08.0000 originado destes autos (fls. 313 a 317), sobre o qual recaiu trânsito julgado, restando definido que o Município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001724-71.2018.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, conheço dos recursos e a eles nego provimento, mantendo os termos da sentença impugnada, e determinando que sobre a indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela Selic a partir do evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, em observância ao artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão de 18 a 22.08.2025 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria.