Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ROGERIO VICENTE DAVI E JOEL SILVA
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-33.2017.8.08.0006
Trata-se de recurso extraordinário (id. 10158096) interposto por ROGERIO VICENTE DAVI e JOEL SILVA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do acórdão (id. 7776965) da Quarta Câmara Criminal, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – ÔNUS DA PROVA – CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO – MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUÍDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 2- Caso em que no dia 19/04/2015, por volta das 14 horas e 30 minutos, o segurado da Requerente trafegava em seu veículo quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido, após este invadir a contramão da direção ao executar manobra irregular na via. Em razão do acidente, a Requerente indenizou integralmente os danos sofridos pelo veículo segurado e, por conseguinte, se tornou sub-rogada nos direitos para propor a presente ação regressiva. 3- Considerando que o primeiro Requerido trafegava com seu veículo na contramão da direção no momento da colisão, constata-se a sua culpa para a ocorrência do sinistro, porquanto foi imprudente ao descumprir com os deveres de cautela no trânsito, existindo evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo segurado. 4- Hipótese em que a parte Autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, consistente em demonstrar a ausência de sua culpa para a ocorrência do acidente ou a existência de culpa do condutor do veículo segurado pela Seguradora/Apelada ou de terceiros. 5- Segundo a súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 6- Os Requeridos comprovaram a transação do veículo através do contrato de compra e venda celebrado no dia 31/03/2015, ou seja, em período anterior ao acidente, de modo que o segundo requerido é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o primeiro Requerido era detentor da propriedade do veículo na data do sinistro, se mostrando irrelevante a ausência da comunicação da venda do veículo ao Detran ou do reconhecimento de firma da venda à época. 7- Na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo. 8- O Código de Processo Civil – CPC, nos termos do art. 334, §8°, estabeleceu a aplicação de multa em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, mas nada dispôs sobre a incidência de penalidade em decorrência do não comparecimento em audiência de instrução de julgamento, o que denota a ilegalidade da condenação da Seguradora no pagamento da referida multa, pois ausente previsão legal, motivo pelo qual deve ser afastada. 9- Recurso do Requerido conhecido e desprovido. 10- Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 9136637). Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em suma, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que “ao vedar a produção de prova pericial, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo impediu que os Recorrentes demonstrassem a real dinâmica do acidente e a possível contribuição das condições da via para o sinistro. Tal prova era crucial para que se pudesse avaliar corretamente a existência de culpa concorrente ou até mesmo a exclusão de responsabilidade dos Recorrentes.” Sem contrarrazões (id. 12812473). É o relatório. Decido. Na espécie, após a inadmissão do sobredito recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, por força da interposição de recurso de agravo. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, por meio de despacho (id. 19623401) exarado pelo Ministro Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para observância do tema de repercussão geral nº 660. No caso, quanto ao alegado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mister ressaltar que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais. Portanto, diante da necessidade de se averiguar violação a normas infraconstitucionais para, a partir daí, aferir a ofensa reflexa à Constituição Federal, resta evidenciada a ausência de repercussão geral da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES