Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ROGERIO VICENTE DAVI E JOEL SILVA ADVOGADO DOS
RECORRENTES: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - OAB ES21261-A
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: SIMONE VIZANI - OAB RJ101709-A E PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - OAB RJ110664 DECISÃO ROGERIO VICENTE DAVI E JOEL SILVA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10158086), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7776965) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes ao passo em que, conferiu parcial provimento ao APELO apresentado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS “para: (I) excluir a condenação da Requerente nos honorários advocatícios arbitrados em favor do segundo Requerido; (II) excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada em desfavor da Requerente em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento”, reformando a SENTENÇA proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, nos autos da “Ação Regressiva” ajuizada pela Recorrida em face dos Recorrentes. Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – ÔNUS DA PROVA – CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO – MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUÍDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 2- Caso em que no dia 19/04/2015, por volta das 14 horas e 30 minutos, o segurado da Requerente trafegava em seu veículo quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido, após este invadir a contramão da direção ao executar manobra irregular na via. Em razão do acidente, a Requerente indenizou integralmente os danos sofridos pelo veículo segurado e, por conseguinte, se tornou sub-rogada nos direitos para propor a presente ação regressiva. 3- Considerando que o primeiro Requerido trafegava com seu veículo na contramão da direção no momento da colisão, constata-se a sua culpa para a ocorrência do sinistro, porquanto foi imprudente ao descumprir com os deveres de cautela no trânsito, existindo evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo segurado. 4- Hipótese em que a parte Autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, consistente em demonstrar a ausência de sua culpa para a ocorrência do acidente ou a existência de culpa do condutor do veículo segurado pela Seguradora/Apelada ou de terceiros. 5- Segundo a súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 6- Os Requeridos comprovaram a transação do veículo através do contrato de compra e venda celebrado no dia 31/03/2015, ou seja, em período anterior ao acidente, de modo que o segundo requerido é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o primeiro Requerido era detentor da propriedade do veículo na data do sinistro, se mostrando irrelevante a ausência da comunicação da venda do veículo ao Detran ou do reconhecimento de firma da venda à época. 7- Na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo. 8- O Código de Processo Civil – CPC, nos termos do art. 334, §8°, estabeleceu a aplicação de multa em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, mas nada dispôs sobre a incidência de penalidade em decorrência do não comparecimento em audiência de instrução de julgamento, o que denota a ilegalidade da condenação da Seguradora no pagamento da referida multa, pois ausente previsão legal, motivo pelo qual deve ser afastada. 9- Recurso do Requerido conhecido e desprovido. 10- Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-33.2017.8.08.0006. 4ª Câmara Cível. Relator(a):Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.22 de março de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 9136637). Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 338, § único, e 85, § 10º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “basta que a ilegitimidade passiva seja reconhecida judicialmente para que surja o direito ao pagamento dos honorários ao réu excluído, mormente diante da resistência da parte contrária.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id.12260733). Na espécie, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Apelação, in litteris: “Prosseguindo, a Seguradora alega, subsidiariamente, “na hipótese de negar provimento ao presente recurso de apelação quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do 2° Apelado, requer-se, então, a reforma da sentença no tocante a apelação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o demandado ter dado causa ao ajuizamento da ação”. De fato, além do princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil – CPC, há que se atentar para o princípio da causalidade, devendo os custos inerentes ao processo serem suportados por aquele que ocasionou a instauração da lide. No caso em tela, na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo. Na mesma toada o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o juízo a quo condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa, ao fundamento de que a propriedade do bem móvel se transfere com a mera tradição, cabendo ao autor diligenciar sobre o seu real proprietário antes de ajuizar a demanda. 2. À época da propositura da ação, o agravante possuía apenas os dados de consulta do DETRAN, bem como o Boletim de Acidente de Trânsito, sendo que em ambos constavam a propriedade do veículo como da agravada. Assim, natural que a ação fosse ajuizada contra ela. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne ao ato de transferência de propriedade de veículo, prevê a responsabilidade do alienante, no âmbito administrativo, de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia do comprovante de transferência de propriedade, para efeitos de comunicação do ato no prazo de 30 dias (art. 134 do CTB, vigente à época dos fatos). 4. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação e, considerando que a ora agravante não deu causa à extinção do processo com relação à agravada, não deve ser instada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível N° 5011746-09.2022.8.08.0000, Relator: DES. SERGIO RICARDO DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2024). Sem grifos no original A Seguradora também se insurge em relação à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada pelo MM. Juiz a quo em razão da ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento. Acerca do tema, o Código de Processo Civil – CPC, nos termos do art. 334, §8°, estabeleceu a aplicação de multa em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, mas nada dispôs sobre a incidência de penalidade em decorrência do não comparecimento em audiência de instrução de julgamento, o que denota a ilegalidade da condenação da Seguradora no pagamento da referida multa, pois ausente previsão legal, motivo pelo qual deve ser afastada.
RECORRENTES: ROGERIO VICENTE DAVI E JOEL SILVA ADVOGADO DOS
RECORRENTES: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - OAB ES21261-A
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: SIMONE VIZANI - OAB RJ101709-A E PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - OAB RJ110664 DECISÃO ROGERIO VICENTE DAVI E JOEL SILVA interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO com pedido de efeito suspensivo (id. 10158096), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7776965) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes ao passo em que, conferiu parcial provimento ao APELO apresentado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS “para: (I) excluir a condenação da Requerente nos honorários advocatícios arbitrados em favor do segundo Requerido; (II) excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada em desfavor da Requerente em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento”, reformando a SENTENÇA proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, nos autos da “Ação Regressiva” ajuizada pela Recorrida em face dos Recorrentes. Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – ÔNUS DA PROVA – CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO – MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUÍDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 2- Caso em que no dia 19/04/2015, por volta das 14 horas e 30 minutos, o segurado da Requerente trafegava em seu veículo quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido, após este invadir a contramão da direção ao executar manobra irregular na via. Em razão do acidente, a Requerente indenizou integralmente os danos sofridos pelo veículo segurado e, por conseguinte, se tornou sub-rogada nos direitos para propor a presente ação regressiva. 3- Considerando que o primeiro Requerido trafegava com seu veículo na contramão da direção no momento da colisão, constata-se a sua culpa para a ocorrência do sinistro, porquanto foi imprudente ao descumprir com os deveres de cautela no trânsito, existindo evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo segurado. 4- Hipótese em que a parte Autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, consistente em demonstrar a ausência de sua culpa para a ocorrência do acidente ou a existência de culpa do condutor do veículo segurado pela Seguradora/Apelada ou de terceiros. 5- Segundo a súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 6- Os Requeridos comprovaram a transação do veículo através do contrato de compra e venda celebrado no dia 31/03/2015, ou seja, em período anterior ao acidente, de modo que o segundo requerido é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o primeiro Requerido era detentor da propriedade do veículo na data do sinistro, se mostrando irrelevante a ausência da comunicação da venda do veículo ao Detran ou do reconhecimento de firma da venda à época. 7- Na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo. 8- O Código de Processo Civil – CPC, nos termos do art. 334, §8°, estabeleceu a aplicação de multa em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, mas nada dispôs sobre a incidência de penalidade em decorrência do não comparecimento em audiência de instrução de julgamento, o que denota a ilegalidade da condenação da Seguradora no pagamento da referida multa, pois ausente previsão legal, motivo pelo qual deve ser afastada. 9- Recurso do Requerido conhecido e desprovido. 10- Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-33.2017.8.08.0006. 4ª Câmara Cível. Relator(a):Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.22 de março de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 9136637). Irresignados, os Recorrentes aduzem, em suma, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que “Ao vedar a produção de prova pericial, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo impediu que os Recorrentes demonstrassem a real dinâmica do acidente e a possível contribuição das condições da via para o sinistro. Tal prova era crucial para que se pudesse avaliar corretamente a existência de culpa concorrente ou até mesmo a exclusão de responsabilidade dos Recorrentes.” Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 12812473). Na espécie, assim se pronunciou o Órgão Fracionário, no julgamento do Recurso de Apelação, in litteris: “In casu, o Julgador primevo, no despacho de fl. 175, entendeu que a prova pericial não seria apta a alterar a situação probatória do feito, porquanto o local do acidente já teria sido modificado, não se adequando aos objetivos pretendidos pelos Requeridos, motivo pelo qual indeferiu a produção da prova requerida apresentando os fundamentos para sua decisão, senão vejamos: “Defiro as provas requeridas as fls. 135/136, com exceção da prova pericial, tendo em vista que da data do acidente até os presentes dias, o local já foi modificado, pois segundo informação dos autos, a estrada à época, estava em reforma, e, de acordo com os quesitos apresentados as fls. 137, o que pretende o requerido é informação quanto a situação da via a época, o que pode ser suprida pela prova testemunhal e documental″ (fl. 175).” Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência pois extrai-se do Apelo Nobre, que o Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Reprovação na fase de heteroidentificação. Continuidade no certame nas vagas de ampla concorrência. Razões do apelo dissociadas do acórdão recorrido na parte em que versam sobre a aplicação do Tema RG nº 1.009. Reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279, nº 280, nº 283 e nº 454 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se buscava reformar acórdão que manteve candidato eliminado da modalidade de cotista em concurso público, em razão de reprovação na etapa de heteroidentificação, mas aprovado na ampla concorrência devido à sua classificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode continuar no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido pontuação suficiente para classificação, e (ii) avaliar se a decisão que assim determinou está de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, impedindo o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpreta as normas relativas às cotas raciais (Lei nº 12.990, de 2014, e Lei estadual nº 17.432, de 2021) no sentido de que o candidato eliminado da modalidade de cotas raciais pode prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que sua pontuação o qualifique para as vagas gerais. 4. Os argumentos do agravante não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula/STF, que vedam recursos com razões dissociadas. 5. O exame de fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF, que proíbem o reexame em sede extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, caput; Lei nº 12.990, de 2014, art. 3º, caput e § 1º; Lei estadual nº 17.432, de 2021, art. 1º, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 707.173-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma (2015); STF, ARE nº 1.221.800-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma (2019); STF, ARE nº 1.440.157-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2023). (STF. ARE 1505156 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/03/2025 PUBLIC 07/03/2025) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental em que a agravante alega que a decisão contraria entendimentos consolidados nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em determinar se a controvérsia dos autos não está propriamente relacionada às remoções e desocupações coletivas, mas sim à possibilidade de intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, fase em que a rediscussão do mérito da questão possessória se encontra vedada. III. Razões de decidir 3. Não há elementos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada. A fragilidade na fundamentação do recurso extraordinário é patente, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia levantada, além disso, a jurisprudência desta Corte é clara quanto à aplicação da Súmula 284 em casos de fundamentação deficiente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 248 do STF, ARE 1.384.261 AgR, ARE 1.483.866 AgR. (STJ. ARE 1492203 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/01/2025 PUBLIC 08/01/2025) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, “diante da ausência de probabilidade do direito alegado e do desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo é indeferido.” (STF. ARE 1526597 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/03/2025 PUBLIC 07/03/2025) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-33.2017.8.08.0006
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Azul Companhia de Seguros Gerais, para: (1) excluir a condenação da Requerente nos honorários advocatícios arbitrados em favor do segundo Requerido; (2) excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada em desfavor da Requerente em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento. É como voto. ” Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência pois extrai-se do Apelo Nobre, que o Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004039-33.2017.8.08.0006