Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126912/ES (2025/0467004-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROGERIO VICENTE DAVI
AGRAVANTE: JOEL SILVA
ADVOGADO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES021261
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - RJ110664
SIMONE VIZANI - RJ101709
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO VICENTE DAVI e JOEL SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025. Concluso ao gabinete em: 11/3/2026. Ação: regressiva de ressarcimento de danos materiais, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de JOEL SILVA e ROGERIO VICENTE DAVI, na qual requer o ressarcimento de R$ 6.959,30 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), em virtude de acidente de trânsito. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido JOEL SILVA ao pagamento de R$ 6.959,30 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos); e ii) extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao requerido ROGERIO VICENTE DAVI, por ilegitimidade passiva. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOEL SILVA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – ÔNUS DA PROVA – CULPA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO – MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUÍDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas desnecessárias à formação do convencimento do Magistrado. 2- Caso em que no dia 19/04/2015, por volta das 14 horas e 30 minutos, o segurado da Requerente trafegava em seu veículo quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido, após este invadir a contramão da direção ao executar manobra irregular na via. Em razão do acidente, a Requerente indenizou integralmente os danos sofridos pelo veículo segurado e, por conseguinte, se tornou sub-rogada nos direitos para propor a presente ação regressiva. 3- Considerando que o primeiro Requerido trafegava com seu veículo na contramão da direção no momento da colisão, constata-se a sua culpa para a ocorrência do sinistro, porquanto foi imprudente ao descumprir com os deveres de cautela no trânsito, existindo evidente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo segurado. 4- Hipótese em que a parte Autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, consistente em demonstrar a ausência de sua culpa para a ocorrência do acidente ou a existência de culpa do condutor do veículo segurado pela Seguradora/Apelada ou de terceiros. 5- Segundo a súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 6- Os Requeridos comprovaram a transação do veículo através do contrato de compra e venda celebrado no dia 31/03/2015, ou seja, em período anterior ao acidente, de modo que o segundo requerido é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o primeiro Requerido era detentor da propriedade do veículo na data do sinistro, se mostrando irrelevante a ausência da comunicação da venda do veículo ao Detran ou do reconhecimento de firma da venda à época. 7- Na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo. 8- O Código de Processo Civil – CPC, nos termos do art. 334, §8°, estabeleceu a aplicação de multa em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, mas nada dispôs sobre a incidência de penalidade em decorrência do não comparecimento em audiência de instrução de julgamento, o que denota a ilegalidade da condenação da Seguradora no pagamento da referida multa, pois ausente previsão legal, motivo pelo qual deve ser afastada. 9- Recurso do Requerido conhecido e desprovido. 10- Recurso da Seguradora conhecido e parcialmente provido (e-STJ fls. 506-507). Embargos de Declaração: opostos por JOEL SILVA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10º, e 338, parágrafo único, do CPC. Afirma que, reconhecida a ilegitimidade passiva, é devido ao réu excluído o ressarcimento de despesas e honorários entre 3% e 5% do valor da causa. Aduz que, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado Os agravantes, em relação à ausência de fixação de honorários advocatícios em virtude da extinção do feito com relação a ROGERIO VICENTE DAVI, dada a sua ilegitimidade passiva, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/ES: De fato, além do princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil – CPC, há que se atentar para o princípio da causalidade, devendo os custos inerentes ao processo serem suportados por aquele que ocasionou a instauração da lide. No caso em tela, na data em que a Seguradora ajuizou a presente demanda, os Requeridos ainda não haviam realizado a comunicação da venda do veículo ou procedido com a transferência administrativa, aspectos que justificam a indicação do segundo Requerido para integrar o polo passivo da ação. Nessa linha de raciocínio, é de se constatar que a Seguradora não deu causa à instauração do processo em relação ao segundo Requerido, não devendo arcar com os honorários sucumbenciais fixados no Juízo a quo (e-STJ fls. 514-515) (grifos acrescentados). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente em desfavor de JOEL SILVA, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI