Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho - OAB ES10041
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB ES37585 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 19016466) em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 18531220), que não conheceu do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 18340336) interposto em face da SENTENÇA (Id 18340335) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada em face de AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum houve por pronunciar “OFÍCIO A DECADÊNCIA do direito do Banco Autor à renovação compulsória do contrato de locação para o período pretendido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, II do CPC c/c § 5º do Art. 51 da Lei nº 8.245/91. Ante o princípio da sucumbência, condeno o banco demandante no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, eis que a citação da empresa ré sequer foi ordenada por este juízo.” Irresignada, a parte Recorrente aduz, em apertada síntese, que a Decisão Monocrática “foi omissa ao não arbitrar a verba honorária devida aos advogados da Embargante, em clara violação ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC, e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Regularmente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 20067475), pugnando pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, a Decisão Monocrática objurgada ostenta seguinte teor, in litteris: “DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. formalizou a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (id. 18340336) em razão da SENTENÇA (Id 18340335) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada em face de AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, cujo decisum houve por pronunciar “OFÍCIO A DECADÊNCIA do direito do Banco Autor à renovação compulsória do contrato de locação para o período pretendido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, II do CPC c/c § 5º do Art. 51 da Lei nº 8.245/91. Ante o princípio da sucumbência, condeno o banco demandante no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, eis que a citação da empresa ré sequer foi ordenada por este juízo.” Irresignado, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, que a Sentença ilustra interpretação equivocada acerca da incidência do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, para a propositura da Ação Renovatória, sustentando que a contagem deve ser realizada em meses, e não em dias, e que a demanda foi ajuizada tempestivamente no mês limite de dezembro de 2024, respeitando o interregno legal. Regularmente intimada, AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ofereceu Contrarrazões (Id 18340339), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso diante de manifesta intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório, no essencial. DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a Sentença restou disponibilizada no DJEN na data de 02/12/2025 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo na data de 04/12/2025 (quinta-feira), encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, preconizado no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, na data de 26/01/2026 (segunda-feira). Sucede, contudo, que as razões recursais somente restaram protocolizadas na data de 30/01/2026 (Id 18340336), quando já encerrado o prazo para interposição, afigurando-se, portanto, a irresignação intempestiva. Destarte, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorreu in casu no tocante à tempestividade, o recurso não deve ser conhecido. Registre-se, por oportuno e relevante, afigurar-se pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida. Precedentes.” (STJ - REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação Cível, porquanto inadmissível, eis que não preenchido o requisito extrínseco alusivo à tempestividade. Intimem-se as partes. Publique-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª (Segunda) Instância, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Com efeito, não se reputa demasiado ressaltar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição e obscuridade no decisum combatido. Na origem, verifica-se que a Sentença (Id. 18340335) de liminar improcedência dos pedidos exordiais, pronunciou a decadência do direito do Recorrido, antes mesmo de triangularizada a relação processual, motivo pelo qual não houve condenação em honorários naquela oportunidade. Entretanto, após a interposição do Recurso de Apelação Cível (Id. 18340336), fora determinada a citação da parte Recorrente para apresentar Contrarrazões, conforme disciplina o artigo 332, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Nestes moldes, verifica-se haver sido triangularizada a relação processual, ensejando a constituição e a efetiva atuação profissional nos autos, com a apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível. Por seu turno, a Decisão Monocrática combatida, ao não conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Recorrido, devido a sua intempestividade, silenciou sobre a fixação da verba sucumbencial decorrente do trabalho realizado pelos advogados da Recorrente nesta instância recursal. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação originária dos honorários advocatícios de sucumbência na fase Recursal quando, da Sentença de improcedência liminar ou extinção de plano, a parte Requerida restar citada para apresentar Contrarrazões e, em razão disso, ocorrer a triangularização da relação processual, com manifestação de resistência ao pedido Recursal levado a efeito, senão vejamos, in litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes. 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 1664667 RS 2017/0072418-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1. É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc. II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07139112220178070018 1921395, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Em sendo assim, impositivo reconhecer a omissão do decisum que deixou de fixar a verba de honorários advocatícios sucumbenciais. Isto posto, conheço e confiro provimento aos Embargos de Declaração, aplicando-se-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a Decisão Monocrática de Id. 18531220, fixando honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012270-69.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL