Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELMA E SILVA POMPERMAYER
REQUERIDO: LUCIO ROSA DOS SANTOS, DELAIR PINTO DOS SANTOS, EDINEIA DOS SANTOS MULLER, ALAENE PINTO DOS SANTOS
INTERESSADO: ALECSANDER SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a)
REQUERIDO: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132 Advogado do(a)
INTERESSADO: DARIO CUNHA NETO - ES8066 DECISÃO 1. DO INGRESSO NO FEITO COMO TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS COM RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO (ID 96746132) Alegam os Interessados que o imóvel de sua titularidade registral, de acordo com ID 96748112 — Lote n. 07 da Quadra 11, Bairro Portal da Praia, Anchieta/ES, com área de 300,00m² — encontra-se abrangido, total ou parcialmente, pelo polígono possessório descrito na apresentação de usucapião proposta por ELMA E SILVA POMPERMAYER. Pois bem. Como explanado nas Decisões de ID 92075118 e ID 96986374, na ação de usucapião deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor, conforme artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ação de usucapião está incluída nos chamados juízos universais, em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados, portanto, sendo habilitados por meio de contestação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda, violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.243 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai sobre imóvel alheio ao objeto da demanda. 5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.695.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifo nosso) Assim, habilitem-se os Interessados nos autos, de modo que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001585-86.2017.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) recebo de ID 96746132 como contestação. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Interessado requereu a tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer ato de disposição, negociação ou registro envolvendo o lote nº 07. Pois bem. Seguindo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo que não ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Isso porque, embora exista a probabilidade do direito, evidenciado através do registro na matrícula do imóvel de ID 96748112, não existe perigo na demora, tendo em vista que é necessária a dilação probatória para a formação de juízo acerca da prescrição aquisitiva. Portanto, não há demonstração de risco concreto e dano irreversível. INDEFIRO, pois, o requerimento antecipatório. ANTE O EXPOSTO (1) HABILITEM-SE os Interessados, por conseguinte, recebo a petição de ID 96746132 como contestação, de modo que proceda-se a Serventia com a certificação de tempestividade da defesa; (2) INTIME-SE a parte Autora para se manifestar acerca da contestação de ID 96746132. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)