Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MAURICEIA OFRANTE
REQUERIDO: LIVIA DE OLIVEIRA REDER S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005065-86.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICEIA OFRANTE (Mauri Moda Fitness e Praia) em face de LÍVIA DE OLIVEIRA REDER. A autora relata que, no período compreendido entre agosto de 2023 e abril de 2024, a requerida adquiriu em seu estabelecimento comercial diversas peças de vestuário e biquínis, com montante total de R$19.262,80, contudo, aduz que houve o pagamento apenas parcial, no valor de R$5.500,00, de modo que persiste a inadimplência quanto ao valor de R$13.762,80. Assim, requer, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros da requerida e, no mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento do saldo devedor acrescido de encargos legais (ID 43815718). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 45077585). A requerida apresentou contestação, por meio da qual sustenta, em síntese, que realizou a devolução de parte das roupas à funcionária da loja e efetuou a quitação integral do saldo remanescente. Impugna de forma genérica os diálogos trazidos pela autora e aduz a ausência de força probatória da nota de balcão apócrifa e a falta de emissão de nota fiscal. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 51361900). A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 53838380). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 56398151), a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 56398151), enquanto a ré informou não ter interesse na dilação probatória (ID 62847015). Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e o ônus probatório (ID 65670359). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha Gabriela Oliveira Dalmagro Vieira (IDs 96757042 e 96757046). As partes apresentaram seus memoriais (IDs 97821019 e 98337605). É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, impõe-se a análise do pedido de nulidade da revelia formulado pela defesa sob o argumento de incapacidade momentânea da ré (ID 95716471). Do compulsar dos autos, verifica-se que a revelia foi decretada em estrita observância ao rito previsto no artigo 76, §1º, inciso II, combinado com o artigo 112, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que os antigos patronos renunciaram ao mandato e notificaram formalmente a constituinte (IDs 70459057 e 70459060). Embora os laudos médicos de IDs 95716477 e 95716482 atestem transtornos de ordem psiquiátrica e episódios de internação hospitalar da ré em período posterior, tais fatos não têm o condão de anular os atos processuais válidos. A ré já possuía plena ciência da existência da demanda, tanto que constituiu advogados e apresentou contestação tempestiva. Portanto, a ausência de nova constituição de defensor no prazo legal decorre de ônus estritamente processual da parte, o qual transfere o andamento da lide independentemente de nova intimação pessoal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhida no ID 88593323. Ademais, ressalta-se que a revelia decretada após a apresentação da contestação não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas apenas cessa o dever de intimação dos atos subsequentes, de modo que toda a matéria fática trazida na peça de defesa será devidamente apreciada por este magistrado. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade e incursiono na análise meritória. A controvérsia restringe-se à verificação da existência do débito cobrado pela autora e à análise da alegação defensiva de devolução parcial das mercadorias e quitação integral da obrigação. A autora sustenta ter comercializado produtos à requerida, no valor total de R$19.262,80, tendo recebido apenas R$5.500,00, permanecendo em aberto o saldo de R$13.762,80. Para comprovar suas alegações, juntou nota de compra e venda identificada em nome da requerida, contendo discriminação das mercadorias adquiridas, valor total da operação, valor pago e saldo remanescente (ID 43816980). Também foram acostadas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens (ID 43816991), das quais se extrai relação comercial contínua entre autora e requerida, evidenciando compras realizadas pela ré e tratativas referentes a pagamentos e produtos adquiridos. Em contestação, a requerida não negou ter recebido mercadorias da autora. Ao contrário, reconheceu a existência da relação comercial, sustentando que teria devolvido parte dos produtos à funcionária da loja e quitado integralmente os valores devidos. Especificamente com relação à quitação dos valores devidos, a requerida apresentou comprovantes de transferência bancária via pix, nos valores de R$3.000,00 e R$2.500,00 (ID 51362503), os quais guardam exata correspondência cronológica e de valores com as tratativas descritas no histórico de diálogos mantidos por aplicativos de mensagens apresentados pela parte autora. Essa perfeita sintonia enfraquece a tese defensiva de que as conversas eletrônicas constituem prova unilateral ou adulterada. Ademais, a validade de mensagens deduzidas de conversas de Whatsapp a título de prova, sejam elas atestadas ou não por meio de ata notarial, já é ponto pacífico na jurisprudência: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. MÚTUO. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE. ESFERA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2. Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT, Apelação Cível n. 07030594520218070002, relª Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 15/06/2023, Data de Publicação: 03/07/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO. CONVERSAS DE WHATSAPP TRANSCRITA EM ATA NOTARIAL. PROVA LÍCITA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 369 do CPC aponta que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". II. Dessa forma, conversas de whatsapp acostadas aos autos por um dos destinatários não podem ser consideradas provas ilícitas, mormente quando transcritas em ata notarial, não havendo, portanto, demonstração de terem sido adulteradas III. Tendo sido a obrigação contraída e não adimplida o provimento do pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança é medida de rigor. IV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Apelação Cível n. 50007083620208130095, rel. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 07/06/2023, Data de Publicação: 12/06/2023) [grifos apostos] Ação Monitória – Decreto de parcial procedência – Recurso da ré – Questionamento acerca da validade das provas apresentadas, sustentando a inadmissibilidade de capturas de tela de conversas via "WhatsApp" sem a lavratura de ata notarial para fundamentar o veredicto pronunciado – Validade das reproduções das conversas reconhecida como elemento probatório complementar, desde que em conjunto com outras provas produzidas – Hipótese caracterizada – Exibição de comprovantes de transferências bancárias consentâneos com o as alegações formuladas pela apelada – A própria apelante não negou expressamente o desfazimento do negócio, tampouco afirmou ter realizado o pagamento integral ou apresentou contraprova apta a contrariar os elementos disponibilizados pela apelada – Aplicação dos arts. 369, 373, II e 700, I do CPC/2015 – As provas colhidas são suficientes para demonstrar a existência do débito – Correção monetária incidente a partir do desembolso de valores, acrescidos juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 397 e 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015 – Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível: 10561468520228260224, rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/11/2024, Data de Publicação: 22/11/2024) A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O réu apela, alegando insuficiência de provas, questionando a validade dos prints de conversas do WhatsApp e negando a responsabilidade pela divulgação das imagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prints de conversas do WhatsApp apresentados sem formalização por ata notarial são provas válidas para embasar a condenação no caso concreto; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para configurar a responsabilidade civil do apelante pelos danos morais sofridos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da validade dos prints de conversas do WhatsApp sem ata notarial não invalida o conjunto probatório, uma vez que essas provas foram corroboradas por outros elementos, como depoimentos testemunhais, que confirmam a conduta ilícita do apelante. 4. Os depoimentos prestados por testemunhas reforçam que o apelante foi o responsável pela disseminação das fotos íntimas da apelada, configurando a prática de ato ilícito. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação não autorizada de fotos íntimas configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a formalização de prints de conversas de WhatsApp por ata notarial quando corroborados por outras provas. 2. O dano moral decorrente da violação da intimidade e imagem é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1022585-83.2019.8.26.0577, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04/03/2021; TJRS, AC nº 70083831982, rel. Marcelo Cezar Muller, j. 05/11/2020; TJMG, AC nº 1000018-11.1587.4.001, rel. Roberto Vasconcellos, j. 21.03.2019. (TJES, Apelação Cível n. 00003465920208080063, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível) [grifos apostos] Desse modo, o recebimento das mercadorias tornou-se fato incontroverso e a defesa passou a repousar exclusivamente sobre fatos extintivos da obrigação, consistentes na alegada devolução substancial dos produtos e na suposta quitação integral das mercadorias que permaneceram em sua posse. Ocorre que a alegação de devolução de mercadorias ou de pagamento integral configura fato extintivo e modificativo do direito do autor. Nessa hipótese, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o encargo probatório quanto a tais alegações recai com exclusividade sobre a parte ré, conforme também restou consignado no provimento judicial de ID 88593323. Contudo, apesar desse dever legal, a requerida não produziu qualquer elemento de convicção hábil a demonstrar a efetiva restituição dos produtos ou a quitação do montante excedente. Não há recibo de entrega, termo de devolução, registro de recebimento pela autora, documento assinado por preposto da empresa, mensagens eletrônicas contemporâneas aos fatos ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que as mercadorias efetivamente retornaram ao patrimônio da autora. Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo, consistente na oitiva da funcionária responsável pelas vendas para a requerida (ID 96757046), corrobora a tese da exordial e confirma que a ré não efetuou a devolução das peças descritas na nota de compra e venda de ID 43816980, tampouco quitou o débito referente às mercadorias que lhe haviam sido entregues. Em contrapartida, a falta de assinatura na nota de balcão de ID 43816980 ou a ausência de emissão de nota fiscal não obstam o acolhimento da pretensão de cobrança, uma vez que a celebração do contrato de compra e venda de bens móveis prescinde de forma solene e pode ser cabalmente demonstrada por meios eletrônicos de comunicação e pelo comportamento das partes, à luz dos artigos 107 e 481 do Código Civil. Nesse sentido, importa observar que referida nota de compra e venda não constitui, isoladamente, prova absoluta da dívida. Contudo, quando analisada em conjunto com as conversas entre as partes, com os comprovantes de pagamento parcial, com a admissão do recebimento das mercadorias pela requerida e com a prova testemunhal produzida em juízo, forma conjunto probatório coerente e convergente apto a demonstrar a existência do crédito perseguido. Assim, a mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório, mostra-se insuficiente para afastar o fato constitutivo comprovado pela autora, de sorte que, configurado o inadimplemento da obrigação líquida e certa, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, nos termos do artigo 389 do Código Civil. No que tange aos consectários legais, por se tratar de obrigação líquida decorrente de obrigação contratual, incide correção monetária a partir do vencimento da dívida (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação válida (art. 405 do CC). À míngua de fixação contratual expressa de data específica para o vencimento da dívida, adota-se como data de vencimento final o mês de abril de 2024, conforme delimitado na petição inicial e não impugnado especificamente quanto ao período de constituição em mora. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida LÍVIA DE OLIVEIRA REDER ao pagamento da quantia de R$13.762,80 (treze mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde abril de 2024 (data indicada como vencimento da obrigação) até a data da citação no presente feito, quando então passará a incidir apenas a taxa Selic (que possui natureza “dual”, englobando juros de mora e correção monetária), até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 43 do STJ e art. 405 do CC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -