Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
RÉU: MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004020-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 93734834) opostos pela IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. contra a decisão de ID 92852982, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, reconheceu a validade do foro de eleição contratual (Comarca de Vila Velha/ES) e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à alegada conexão/continência entre o presente feito e os autos nº 5012680-93.2025.8.08.0021, em trâmite nesta Vara, por envolverem as mesmas partes e o mesmo imóvel, requerendo o aclaramento da decisão nesse ponto. O embargado MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO apresentou suas contrarrazões, no ID 96955068, sustentando: inexistência de vício; caráter protelatório dos embargos; prevalência do foro de eleição; ausência de conexão entre os feitos por diversidade de objeto; e que eventual reunião deveria ser apreciada pelo juízo competente da Comarca de Vila Velha. É o relatório, em síntese. Decido. Impõe-se, efetivamente, sanar omissão da decisão embargada no que tange aos autos de nº 5012680-93.2025.8.08.0021, porquanto, ao examinar a questão de competência, enfrentou-se apenas a alegação de conexão com a interpelação judicial nº 0034760-75.2017.8.08.0035, havendo necessidade, de igual maneira, de análise quanto ao feito conexo que também tramita nesta unidade. Cuidando-se, inclusive, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 55, § 1º e § 3º, do CPC), a omissão é relevante, devendo ser suprida e sua análise conduz, como consequência lógica e necessária, à modificação do decisum recorrido. Consoante já realçado, ambas as ações recaem sobre o mesmo bem imóvel (lote 28 da auadra 45-A do Residencial Vale do Luar) e entre as mesmas partes nucleares. Nestes autos, a Imobiliária Garantia postula a resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, com a consequente recomposição do status quo ante. Nos autos conexos, o réu afirma-se legítimo possuidor do mesmo lote e pleiteia indenização e obrigação de não fazer por alegados atos de destruição promovidos pela mesma imobiliária. A resolução do contrato e a definição de quem detém legitimamente a posse do imóvel são questões prejudiciais ao pedido indenizatório — porquanto a licitude ou ilicitude dos atos praticados sobre o lote pressupõe, necessariamente, a definição prévia acerca de quem ostenta título hábil à sua ocupação. A tramitação em apartado dessas ações cria, pois, risco concreto de pronunciamentos antinômicos sobre posse, titularidade contratual e responsabilidade civil. Afinal, este Juízo já havia alcançado tal conclusão na decisão de ID 84183037, proferida na ação de n. 5012680-93.2025.8.08.0021, com expresso amparo em precedentes do ETJES (Conflito de competência cível nº 5000476-51.2023.8.08.0000, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2023; Conflito de competência cível n. 100210051338, relª substª Marianne Judice de Mattos, 4ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; Conflito de competência cível n. 100200003208, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2021). Nesses termos, reconhecida a necessidade de julgamento conjunto, a solução que melhor harmoniza os institutos em jogo é a reunião perante o foro de eleição pactuado pelas partes (Comarca de Vila Velha/ES). Isso porque, o foro de eleição, validamente estipulado na cláusula 11ª do contrato — coincidindo com o domicílio do réu —, foi eleito para toda e qualquer controvérsia decorrente da relação contratual, expressão que abrange tanto a pretensão resolutória quanto as pretensões indenizatórias conexas derivadas do mesmo negócio. A eleição contratual de foro traduz ato de disposição processual bilateral que merece ser respeitada como expressão da autonomia privada, especialmente quando protetiva ao consumidor. Assim, quando a competência originária de uma das ações decorre de foro de eleição válido, não há obstáculo processual a que a reunião se opere perante referido foro, notadamente quando a ação que nele tramitaria é a de caráter contratual — que engloba, portanto, núcleo jurídico do qual derivam as pretensões de ambas as ações. O foro de eleição é, nesse contexto, o juízo natural da relação, e a reunião nele preserva, de forma mais adequada, a coerência decisória. Sublinhe-se, a propósito, que na presente ação cumula-se pretensão de reintegração de posse sobre imóvel situado em Guarapari/ES, todavia, não incide o art. 47, §2º, do CPC, que atribui competência absoluta ao foro de situação do imóvel para as ações possessórias imobiliárias. Com efeito, a reintegração postulada constitui-se de mero e inafastável corolário lógico do eventual acolhimento do pedido rescisório - que detém caráter obrigacional e impõe o retorno ao status quo ante pelas partes, caso acolhido - não se traduzindo, sob nenhuma hipótese, em violação a competência do foro de localização do bem. Ex positis, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprindo a omissão da decisão de ID 92852982, reconhecer o risco concreto de decisões conflitantes entre a presente ação e os autos nº 5012680-93.2025.8.08.0021 e a necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas. Mantenho, via de consequência, a decisão que determinou a remessa dos presentes autos à Comarca de Vila Velha/ES, acrescendo-se a determinação expressa de remessa dos autos conexos de nº 5012680-93.2025.8.08.0021, mediante traslado desta decisão e certificação na referida demanda, para fins de julgamento conjunto no foro de eleição, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, condicionando-a, contudo, à preclusão desta decisão. Intimem-se. Advirto novamente as partes que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -