Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A RUPTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 500 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VENDA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Heitor Campana Neto contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo, no âmbito de ação envolvendo arrendamento mercantil e devolução de diferença de VRG. O embargante alega contradição quanto à data e à causa da ruptura contratual, sustentando que a rescisão ocorreu por sua iniciativa em 05/11/2010, e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre eventual diferença de VRG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à causa e à data da ruptura contratual, com reflexos no termo final da responsabilidade do arrendatário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a devolução da diferença de VRG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ruptura contratual, consignando que a devolução do veículo decorreu do cumprimento de mandado de reintegração de posse, em ação ajuizada em razão de inadimplemento, afastando a tese de devolução voluntária. 6. A pretensão de rediscutir a data e a causa da rescisão contratual configura tentativa de reexame do mérito e da prova, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 7. O acórdão é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a diferença de VRG a ser apurada em liquidação. 8. Nos termos da tese firmada no Tema 500 do STJ, o direito do arrendatário à diferença entre o VRG quitado surge após a alienação do bem, momento em que se torna possível apurar eventual saldo. 9. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data da venda do bem, devendo ser calculados pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto à valoração das provas. 2. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a diferença de VRG, em contrato de arrendamento mercantil, é a data da venda do bem, quando se torna possível apurar o saldo, nos termos do Tema 500 do STJ. 3. A taxa SELIC pode ser adotada como índice único para atualização e juros quando assim fixado no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 500 (Recursos Repetitivos).