Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMO MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA CONTRATUAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE J. ZOUAIN E CIA. LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO) contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que julgou procedente o pedido formulado por instituição financeira em demanda relacionada a débito decorrente de cartão de crédito empresarial. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve comprovação de validação expressa do cliente, física ou eletrônica, para a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a existência e validade da contratação relativa ao cartão de crédito empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à contratação e à existência do débito decorrente do uso do cartão de crédito. 5. A jurisprudência admite que o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito configuram manifestação de anuência aos termos contratuais, sendo dispensável a juntada do instrumento contratual para comprovação da relação jurídica. 6. As faturas mensais e a planilha de evolução do débito juntadas aos autos demonstram o uso efetivo do cartão, a origem e o crescimento da dívida, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 7. A parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a inexistência de contrato, sem apresentar prova de utilização indevida por terceiros ou de fraude na contratação. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 03.05.2022.